Informações do processo 2024/0022294-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30002
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/02/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.

Impedidos(as) os(as) Srs(as) Ministros(as) GURGEL DE FARIA e REGINA
HELENA COSTA.


Retirado da página 5088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de
Estado da Economia – a Portaria MF n. 1.556, de 4 de outubro de 2023 (fl. 319) –, por
meio do qual foi aplicada à parte autora a penalidade administrativa de demissão do cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no bojo do Processo Administrativo
Disciplinar n. 14044.720015/2020-48 .

O processo recebeu tramitação neste Sodalício, encontrando-se incluído na
pauta de julgamentos da Primeira Seção, prevista para o dia 23/10/2024.

Sobreveio, contudo, petição do impetrante, requerendo a desistência da ação
(fls. 568/570).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Consoante a jurisprudência desta Corte, na linha do entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir do mandado de
segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade impetrada ou
do ente público respectivo, ainda que após o julgamento da causa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

1. A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.

O juiz não resolverá o mérito quando: "[...] § 4º Oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A
desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa
o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu
para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta".

2. Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua
jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência
independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de

aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de
23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-
AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo
após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando,
em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-
AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530
- Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária,
após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE
669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ
30/10/2014).

3. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito
ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente
de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo,
mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso
Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp
1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.

( DESIS no MS n. 23.188/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1º/7/2019.)

No caso dos autos, a parte autora requer a desistência da ação, por
procurador devidamente habilitado, com poderes para tanto (fl. 564), o que torna
imperativa a sua extinção imediata.

ANTE O EXPOSTO , homologo o pedido de desistência da ação ,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Retire-se o feito de pauta.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Gurgel de Faria.


Retirado da página 2008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Afirmo minha suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do
art. 145, § 1º, do CPC/2015.

Saliento que a razão que ensejou a suspeição ocorreu de maneira
superveniente à distribuição da ação e às decisões proferidas até então, podendo, se assim
entender o novo relator, haver a ratificação dos atos.

Retire-se o feito de pauta.

À distribuição para as providências de estilo, com a
necessária compensação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 1150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
67:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por RICARDO PEREIRA FEITOSA contra ato do MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, consubstanciado na aplicação da pena de demissão do cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos
do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 (e-STJ fl. 319).

Narra a parte impetrante que:

a) exerceu internamente a função de Corregedor-Geral da
Coordenação de Pesquisa e Investigação (COPEI), órgão de inteligência da RFB, no
período de 21.05.2019 a 23.09.2019;

b) Em 11.2.2020, após receber denúncia anônima, por testemunho
de ouvir dizer ( hearsay testimony), o então Corregedor-Geral da Receita Federal do
Brasil, José Pereira de Barros Neto, determinou que o Impetrante fosse investigado pela
suposta conduta de acessar os dados de pessoas físicas sem motivação (procedimento nº
14044.720015/2020-48);

c) por meio do Relatório de Sindicância Investigativa Ocorrência
COGER nº 2020/147, concluiu-se pela existência de indícios de que o Impetrante teria
utilizado sistemas informatizados da RFB de forma supostamente imotivada;

d) em 25.5.2021, o Impetrante foi notificado da instauração de PAD

via e-mail, oportunizando-se a apresentação de defesa prévia, o que foi cumprido;

e) a Comissão Processante, analisando os argumentos da defesa
apresentados após o indiciamento, proferiu o relatório final previsto no art. 165, caput e
§1º da Lei nº 8.112/90, entendendo pela aplicação de pena de suspensão pela conduta de
“acessar" indevidamente “informação sigilosa ou informação pessoal";

f) o processo foi remetido à Assessoria da Corregedoria da Receita
Federal do Brasil - COGER que, por meio do Grupo Nacional de Pareceristas, entendeu
pela existência de improbidade administrativa, com base em dispositivo de lei revogado
na reforma da LIA;

g) o parecer foi ratificado pelo então Corregedor-Geral da RFB,
João José Tafner e os autos encaminhados, via PGFN, ao Ministro de Estado da Fazenda,
em 23.2.2023, para fins de parecer da consultoria jurídica e julgamento final pelo
Ministro;

h) na data 05.10.2023, o Impetrante foi informado, unicamente pela
imprensa, de que o Ministro de Estado da Fazenda havia efetivado sua demissão do cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, o que foi confirmado no Diário Oficial da
União (DOU) na mesma data;

i) somente em 08.11.2023, foi encaminhado o Ofício nº 260/2023
RFB/COGER/GNC, via e-mail, no qual foi comunicado ao Impetrante que lhe foi
aplicada a pena de demissão, estando sem acesso aos autos do PAD desde que foram
encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN.

Diante dos fatos, sustenta as seguintes ilegalidades:

I) a mutação ilegal da hipótese acusatória (vedada mutatio libelli),
em flagrante ofensa ao art. 384 do CPP, art. 168 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 5º, incisos
LIV e LV, da CF;

II) a ausência de previsão de pena de demissão para a conduta
imputada ao Impetrante, em descumprimento da Portaria RFB nº 2.344/2011 pela
COGER e do disposto nos arts. 130 e 132 da Lei nº 8.112/90;

III) a inexistência de previsão na Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei
nº 14.230/21, da conduta imputada ao Impetrante como ato de improbidade
administrativa a autorizar a aplicação de pena de demissão, violando-se, ainda, o art. 11,

§§1º e §4º do referido diploma legal;

IV) a atipicidade formal da conduta do Impetrante, ante a
inexistência de acesso imotivado a dados sigilosos, o qual se deu no estrito cumprimento
da função;

V) a desproporcionalidade da pena de demissão, em ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis no âmbito do processo
administrativo disciplinar.

Por fim, sustentando a ilegalidade consistente em sua abrupta
demissão sem a observância do devido processo legal, bem como a presença dos
requisitos de urgência, requer a suspensão dos efeitos da Portaria MF nº 1.556/2023, e do
próprio processo administrativo disciplinar até que seja proferida decisão de mérito no
presente mandamus.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de
medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante de
dois pressupostos autorizadores, saber: a) a relevância dos argumentos da impetração; e
b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida
ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos,
própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença de tais requisitos.

Não há duvidas de que a demissão de um servidor público, com a
consequente supressão de seus vencimentos/proventos, traz para aquele gravíssimas
consequências. Contudo, tal constatação não basta para a concessão da liminar pleiteada.

Os fundamentos da impetração não são aptos a configurar, de
imediato, o direito perseguido, sendo certo que o pedido vindicado pressupõe a
declaração de nulidade do ato de demissão, o que deve aguardar o regular processamento
do feito, já que demanda a análise pormenorizada de todo o compêndio administrativo
disciplinar.

Assim, deve prevalecer, por enquanto, a presunção de legalidade da

sanção imposta.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, a
serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.
12.016/2009.

Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/02/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão