Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DESIS no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30002 - DF (2024/0022294-1)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

REQUERENTE : RICARDO PEREIRA FEITOSA

ADVOGADOS : EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAUJO - DF041595

RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF068822

THIAGO ANTONIO SILVA DOS SANTOS - MT336510

REQUERIDO : UNIÃO

IMPETRADO : MINISTRO DA ECONOMIA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de
Estado da Economia
– a Portaria MF n. 1.556, de 4 de outubro de 2023 (fl. 319) –, por
meio do qual foi aplicada à parte autora a penalidade administrativa de demissão do cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no bojo do
Processo Administrativo
Disciplinar n. 14044.720015/2020-48
.

O processo recebeu tramitação neste Sodalício, encontrando-se incluído na
pauta de julgamentos da Primeira Seção, prevista para o dia 23/10/2024.

Sobreveio, contudo, petição do impetrante, requerendo a desistência da ação
(fls. 568/570).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Consoante a jurisprudência desta Corte, na linha do entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir do mandado de
segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade impetrada ou
do ente público respectivo, ainda que após o julgamento da causa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

1. A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.

O juiz não resolverá o mérito quando: "[...] § 4º Oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A
desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa
o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu
para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta".

2. Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua
jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência
independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de

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