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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A parte agravante, por meio da petição protocolizada sob o n.
00852895/2024 (e-STJ fls. 687/688), requer, com fulcro no art. 998 do CPC/2015, a de
sistência do recurso.
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fl.
692).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso (e-STJ
fls. 687/688).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A recorrente, ACF MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
por meio da petição protocolizada sob o n. 00852895/2024 (e-STJ fls. 687/688), requer,
com fulcro no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
desistência do agravo interno no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 655/662).
Porém, a procuração juntada pela recorrente à fl. 90 (e-STJ) não outorga às
advogadas por ela constituídas o poder de desistir.
Diante do exposto, INTIME-SE a recorrente, ACF MG EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA, para regularizar a representação processual.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 599/600).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 551):
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de locação. Título executivo
extrajudicial. Falta de interesse processual. Questão ventilada pela
executada já está em discussão nos embargos à execução opostos, nos
quais a cognição é plena e exauriente, podendo ser alegado tudo que seria
lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, à luz da previsão
do art. 917, VI, do CPC. Matéria também já foi amplamente debatida em
demanda declaratória e condenatória anteriormente proposta pela
executada. Litigância de má-fé não caracterizada. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 557/573), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos artigos 783 e 803,
inciso I e parágrafo único, e 1.012, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asseverou, para tanto, que, "Apesar de reconhecer que não seria caso de
reconhecimento de nulidade total da execução, o v. acórdão recorrido deixou de
pronunciar a sua nulidade parcial, especificamente em relação à nota de cobrança nº
90186, objeto da execução extrajudicial e, também, da ação declaratória anteriormente
proposta e ainda sub judice, o que, evidentemente, vulnera as disposições dos arts.
783 e 803, inciso I e parágrafo único do CPC, motivando, pois, a interposição do
presente apelo raro" (e-STJ fl. 563).
Aduziu que "a cobrança de eventuais valores, pela recorrida, através do
cumprimento provisório de sentença vinculado à ação anteriormente proposta, nos
termos do art. 1012, §2º, CPC, não através de execução autônoma, reconhecendo-se,
pois, a nulidade formal do título que lastreia a execução, através da exceção de pré-
executividade apresentada, dispensando-se a exigência de oposição de Embargos à
Execução, nos termos do arts. 783, 803, I e parágrafo único, do CPC (tema
eminentemente jurídico)" (e-STJ fl. 568).
No agravo (e-STJ fls. 603/611), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 620/639).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa ao artigos 783 e 803, inciso I e parágrafo
único, e 1.012, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem asseverou que (e-
STJ fls. 553/554, grifei):
De outro, a agravante sustenta que a exigibilidade do título executivo
extrajudicial estaria sujeita ao resultado definitivo do processo n. 1106164-
31.2021.8.26.0100.
Ocorre que a pretensão formulada pela ora recorrente na ação
declaratória e condenatória n. 1106164-31.2021.8.26.0100 foi julgada
improcedente em primeira instância. Inconformada, a então autora interpôs
recurso de apelação, ao qual esta 35ª Câmara de Direito Privado, em
acórdão de minha relatoria, negou provimento . Ainda irresignada, a então
autora interpôs recurso especial, para o qual não há notícia de atribuição
de efeito suspensivo recursal.
(...)
De qualquer forma, ainda que o resultado da ação n. 1106164-
31.2021.8.26.0100 venha a ser eventualmente revertido no Superior Tribunal
de Justiça, não se poderá reconhecer a nulidade total do título extrajudicial
que embasa a execução.
Ora, conforme apontou a agravada a fls. 536, a ação de execução possui
objeto mais abrangente que a ação declaratória e condenatória
anteriormente proposta pela agravante.
De fato, na ação n. 1106164-31.2021.8.26.0100, discute-se a nota de
cobrança n. 90186, relativa ao contrato de locação n. 49-21. Por sua vez, a
ação de execução n. 1060897-02.2022.8.26.0100 tem como objeto duas
notas de cobrança (n. 87235 e 90186), relativas ao mesmo instrumento
contratual.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a lide, não seria o caso de se
reconhecer a nulidade integral da execução , extinguindo-a nos termos do
artigo 803, inciso I e 924,inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tal
como pleiteia a agravante (fls. 69 dos autos de origem).
A Corte de origem entendeu pela ausência de nulidade da execução, tendo
em vista que "a ação de execução possui objeto mais abrangente que a ação
declaratória e condenatória anteriormente proposta pela agravante" e que, "sob
qualquer ângulo que se analise a lide, não seria o caso de se reconhecer a nulidade
integral da execução, (...) tal como pleiteia a agravante (fls. 69 dos autos de origem)".
Desse modo, para rever tais conclusões, seria indispensável o revolvimento
do arcabouço fático-probatório anexado aos autos, providência que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A título de esclarecimento, cumpre registrar que a ação declaratória e
condenatória n. 1106164-31.2021.8.26.0100, na qual foi interposto agravo em recurso
especial, com trâmite no STJ sob o n. AREsp 2511445-SP, teve seu provimento
negado. Mais uma razão, portanto, para referendar o acórdão recorrido, que concluiu
pela improcedência tanto da pretensão de efeito suspensivo que se quer atribuir à
execução quanto da tese de nulidade pela ausência de título líquido, certo e exigível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de
fixação na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2511455 (2023/0429814-2) em 22/04/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?