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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-
STJ fls. 807/816).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 718/719):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE
DE AUTOGESTÃO. DEMORA EM AUTORIZAR OS MATERIAIS
NECESSÁRIOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo da ré alegando que não
houve negativa de autorização para o fornecimento dos materiais
necessários para realização de cirurgia. Assevera que a solicitação para
autorização do procedimento foi de caráter eletivo e não urgente seguindo, a
operadora o prazo contido na RN 259 da ANS. Sustenta que se houve algum
erro, foi do prestador de serviço no preenchimento do pedido. Argumentos
que não prosperam. Carimbo de urgência na solicitação da cirurgia, que
somente se realizou em razão de liminar concedida no Plantão Judiciário.
Conjunto probatório que demonstra a ciência da operadora/ré como se vê
dos protocolos de atendimento e e-mails acostados. Materiais que somente
foram autorizados quatro dias após a realização do procedimento, sem que
houvesse qualquer justificativa para a demora na análise do pedido, sendo
certo que somente a cirurgia havia sido autorizada. Assim, seja por qual
prisma se analise a questão, verifica-se que a ré, além de descumprir
decisão judicial agiu contrariamente ao princípio da boa-fé insculpido no art.
422 do Código Civil, ensejando o dever de reparar o dano moral daí
decorrentes, já que houve nexo de causalidade entre este e a conduta
praticada. Dano moral configurado e bem indenizado em R$ 10.000,00,
quantia adequada às peculiaridades do caso e em consonância com
princípio da razoabilidade, diante do caso. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 776/793), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 421 e 422 do CC, porque (e-STJ fl. 783):
[...] não houve negativa do procedimento e, sim, falha na solicitação por
parte do prestador, tendo em vista que o procedimento foi solicitado em
caráter ELETIVO e não urgente.
34. Assim, com a devida vênia, o acórdão vergastado merece reforma
porque, em nenhum momento houve resistência desta entidade em custear o
procedimento.
(ii) arts. 186, 188, 421 e 422 do CC, pois (e-STJ fls. 788/789):
[...] a demora se deu em razão do Hospital ter encaminhado a operadora
pedido de autorização de cirurgia EM CARÁTER ELETIVO E NÃO
URGENTE.
[...] é notório que não havendo previsão contratual para o caso da Recorrida,
o acórdão vergastado deve ser reformado quanto ao deferimento dos danos
morais.
[...] ainda, jurisprudência majoritária do STJ, pois não se configura o dano
sustentado como in re ipsa, consoante orientação assentada pelo Superior
Tribunal de Justiça, [...]
No agravo (e-STJ fls. 843/51), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 857).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não houve falha
na solicitação do procedimento e que houve negativa de cobertura, mesmo após
decisão judicial (e-STJ fls. 723/725):
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que no formulário de Solicitação
de Cirurgia e Internação Hospitalar assinado pelo médico assistente consta o
carimbo de “URGENTE" (indexadores 017 e 461).
Cumpre ressaltar que se era urgente a realização do procedimento,
evidentemente era urgente o material necessário à cirurgia.
E o paciente e seu médico entraram em contato com a apelante indicando a
urgência do procedimento a ser realizado, como se vê dos protocolos de nºs.
41913320191101004796, 41913320191103000378, bem como e-mail
encaminhado ao Departamento Jurídico da operadora para informar sobre a
decisão liminar, e evitar multa por descumprimento (fls. 424).
[...] A situação era grave, pois além de ser idoso e cardiopata, a tumoração
do paciente aumentava, e não obstante a operadora/apelante alegar que não
foi informada de se tratar de indicação de urgência do procedimento pelo
prestador de serviço, houve descumprimento de decisão judicial que
determinava que a ré autorizasse imediatamente o fornecimento do material
necessário para a realização da cirurgia emergencial marcada para o dia
04/11/2019.
[...] ao contrário do que afirma a ré, ora apelante, houve sim demora para a
autorização dos materiais para a realização da cirurgia, já que a legislação
em vigor, como visto acima, determina o atendimento integral e imediato
para os casos de urgência, e restou comprovado que, se tratava de caso
urgente e que a operadora/recorrente tomou ciência de tal situação por
diversas vezes, como demonstram os protocolos de atendimento.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à negativa de
cobertura em caso de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto aos danos morais, a Corte local assim entendeu (e-STJ fl. 726):
Assim, seja por qual prisma se analise a questão, verifica-se que a ré, além
de descumprir decisão judicial agiu contrariamente ao princípio da boa-fé
insculpido no art. 422 do Código Civil, ensejando o dever de reparar o dano
moral daí decorrentes, já que houve nexo de causalidade entre este e a
conduta praticada.
Nesse diapasão, não merecem acolhimento as razões recursais no sentido
de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos
morais suportados ou minorá-los como requerido pela ré, porquanto, se
observa que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo r. Juízo,
se mostra bem razoável e em consonância com precedentes deste Tribunal
de Justiça em casos análogos, [...]
Destaca-se que “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde
para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial
desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020). Nessa ordem de ideias:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-
NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê
prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de
saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do
segurado em casos de emergência ou urgência.
2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos
casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral,
em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a
situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos
sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para
tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR
AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu
que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi
surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque
desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde,
no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento,
de 300 para 180 dias.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses
em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde
para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"
(AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária,
a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à
extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do
nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos
procedimentos ligados ao parto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referidodispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/07/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interno interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça
recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por POSTAL SAUDE -
CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?