Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534869 - RJ (2023/0460872-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS

EMPREGADOS DOS CORREIOS

ADVOGADOS : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566

FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663

AGRAVADO : CESAR APOLIANO LIMA - ESPÓLIO

ADVOGADOS : JOSÉ MARIA APOLIANO LIMA - RJ036964

MARCELO XIMENES APOLIANO - RJ100255

MARIANNE XIMENES APOLIANO - RJ160097

AGRAVADO : ANTÔNIO FERREIRA SILVA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-
STJ fls. 807/816).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 718/719):

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE
DE AUTOGESTÃO. DEMORA EM AUTORIZAR OS MATERIAIS
NECESSÁRIOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo da ré alegando que não
houve negativa de autorização para o fornecimento dos materiais
necessários para realização de cirurgia. Assevera que a solicitação para
autorização do procedimento foi de caráter eletivo e não urgente seguindo, a
operadora o prazo contido na RN 259 da ANS. Sustenta que se houve algum
erro, foi do prestador de serviço no preenchimento do pedido. Argumentos
que não prosperam. Carimbo de urgência na solicitação da cirurgia, que
somente se realizou em razão de liminar concedida no Plantão Judiciário.
Conjunto probatório que demonstra a ciência da operadora/ré como se vê
dos protocolos de atendimento e e-mails acostados. Materiais que somente
foram autorizados quatro dias após a realização do procedimento, sem que
houvesse qualquer justificativa para a demora na análise do pedido, sendo
certo que somente a cirurgia havia sido autorizada. Assim, seja por qual
prisma se analise a questão, verifica-se que a ré, além de descumprir
decisão judicial agiu contrariamente ao princípio da boa-fé insculpido no art.
422 do Código Civil, ensejando o dever de reparar o dano moral daí
decorrentes, já que houve nexo de causalidade entre este e a conduta
praticada. Dano moral configurado e bem indenizado em R$ 10.000,00,
quantia adequada às peculiaridades do caso e em consonância com
princípio da razoabilidade, diante do caso. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.

Processos na página

2023/0460872-4