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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
395/397).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 218):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
CARÊNCIAS DE AÇÃO AFASTADAS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DA
CÉDULA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04
AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A não juntada, pelo exequente, do título original que deu origem ao título
executivo objeto da execução (renegociação de dívida), não configura
cerceamento de defesa, pois tal documento é prescindível ao julgamento da
demanda (Súmula 300 do STJ).
2. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 784 do CPC, a
cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo
extrajudicial, sendo, portanto, dispensada a exigência de assinatura duas
testemunhas para sua executoriedade, daí porque não há falar em carência
de ação.
3. A cédula de crédito em discussão, além de atender aos requisitos dos
artigos 784, XII, Código de Processo Civil, constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, motivo pelo qual
não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, o
título veio acompanhado do quadro demonstrativo do débito, com a
especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais
necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor
devido.
4. Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, já se pronunciou pela
constitucionalidade da Lei n.º 10.931/04, decidindo pela inexistência de
afronta à Constituição Federal. Apelação Cível desprovida.
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-
STJ fls. 298/305).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/329), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 28 da
Lei n. 10.931/2004 e 396 do CPC/2015.
Aponta cerceamento de defesa, aduzindo que, "a despeito do pedido
formulado pelos Recorrentes na inicial dos Embargos do Devedor, o Juiz de primeiro
grau o ignorou e julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas,
notadamente a juntada do título original da dívida" (e-STJ fl. 322).
Ressalta que, "ainda que se considere a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
como título de crédito com força executiva, a não apresentação dos cálculos na forma
prevista no artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.391/04, como é o caso dos autos,
descaracteriza a CÉDULA, como título executivo extrajudicial" (e-STJ fls. 324/325).
Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja reconhecida a
violação ao artigo 28, da Lei nº 10.931/04, com o reconhecimento da falta de
exigibilidade e liquidez da cédula executada e consequente nulidade da execução ou
extinção do processo executivo, sem apreciação do mérito" (e-STJ fl. 328).
No agravo (e-STJ fls. 401/418), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 426/434).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fls.
219/224):
Alegam os apelantes que requereram a apresentação, pelo exequente, da
Cédula de Produto Rural Financeira n.º 164404 que deu origem à Cédula de
Crédito Bancário ora executada, visto que esta última originou-se da
renegociação da dívida oriunda do primeiro contrato, sendo aplicados, desde
o início, encargos excessivos que oneraram sobremaneira a renegociação.
Por isso, entendem que seria necessária perícia contábil para demonstrar
essas abusividades.
De fato, trata-se de uma renegociação de dívida, constando na cédula de
crédito bancário que seu objeto é dívida proveniente de cédula anterior
(Cédula de Produto Rural Financeira n.º 164404), no valor de R$ 213.206,77
(duzentos e treze mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos),
conforme visto no evento n.01, arquivo 01, fls.84/90.
Ocorre que, no título executado, os insurgentes confessaram sua dívida,
tendo sido fixados o valor e a forma de cumprimento da obrigação. Não se
pode olvidar que a confissão de dívida é documento hábil a instruir a
demanda executiva, posto que dotada dos pressupostos essenciais ao título
executivo.
(...)
A cédula de crédito em discussão, além de atender aos requisitos dos artigos
784, XII, Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, motivo pelo qual não há que se falar
em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, o título veio acompanhado do quadro demonstrativo do débito, com
a especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais
necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor
devido, do que facilmente são extraídos o valor principal, o
pago e os seus acréscimos incidentes (vide mov. 01, arquivo 01).
(...)
Conforme consignado alhures, desnecessário que a Cédula de Crédito
Bancário, ainda que em caso de renegociação de dívida, seja acompanhada
da cédula originária e, de igual forma, do demonstrativo de débito da dívida
originária, já que é considerado título executivo autônomo.
Daí, não há falar em nulidade do título que embasa a execução.
A tese recursal não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que é
firme no sentido de que, "reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de
confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título
admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial,
independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp
497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 06/05/2016).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS
CONTRATOS ANTERIORES. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS
SUBSTANCIAIS. NOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores
deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os
instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o
condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se
desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização
da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral
do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1407104/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS
DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA
SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à
execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor
certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do
entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o
instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado
é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura
de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018.)
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado
em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto à
existência de título executivo líquido, certo e exigível implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?