Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2537618 - GO (2023/0409271-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : EDU HONORATO BORGES

AGRAVANTE : RAFAEL NEIVA HONORATO

ADVOGADOS : JOSÉ NUNES DE SOUSA - GO006893

ALTAIDES JOSÉ DE SOUSA - GO012098

ANDREIA MARQUES RODRIGUES SILVA - GO045885

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048

LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
395/397).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 218):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
CARÊNCIAS DE AÇÃO AFASTADAS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DA
CÉDULA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04
AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A não juntada, pelo exequente, do título original que deu origem ao título
executivo objeto da execução (renegociação de dívida), não configura
cerceamento de defesa, pois tal documento é prescindível ao julgamento da
demanda (Súmula 300 do STJ).

2. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 784 do CPC, a
cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo
extrajudicial, sendo, portanto, dispensada a exigência de assinatura duas
testemunhas para sua executoriedade, daí porque não há falar em carência
de ação.

3. A cédula de crédito em discussão, além de atender aos requisitos dos
artigos 784, XII, Código de Processo Civil, constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, motivo pelo qual
não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, o
título veio acompanhado do quadro demonstrativo do débito, com a
especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais
necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor
devido.

Processos na página

2023/0409271-0