Informações do processo 2024/0021407-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553390
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PLEITO
DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO JULGAMENTO DO HC N. 870.210/SE.
ORDEM CONCEDIDA NA OCASIÃO. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Agravo em recurso especial prejudicado.

DECISÃO

Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 870.210/SE

(fl. 298).

Trata-se de agravo interposto por Marcelo dos Santos Barboza contra a

decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Sergipe (Recurso em Sentido Estrito n. 202300350578) que reformou a decisão que
havia rejeitado a denúncia, ensejando tramitação da ação penal perante a primeira
instância em desfavor do ora agravante.

Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação dos arts. 244,
302, 303 e 395, I e III, todos do Código de Processo Penal (fls. 187/217).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas
282/STF e 83/STJ (fls. 245/250).

Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 255/279).

O Ministério Público Federal opinou pela ausência superveniente de
interesse recursal, diante da perda do objeto (fls. 300/301).

É o relatório.

Com razão o parecerista.

De fato, o recurso está prejudicado, pois a decisão que originou a presente
insurreição fora alterada no HC n. 870.210/SE, de minha relatoria, impetrado em favor
do ora agravante e julgado nos termos da decisão monocrática assim ementada (fl. 124
- daquele feito):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE MEIO DE PROVA ILÍCITO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE ROTINA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.

Na ocasião, concedi liminarmente a ordem para restaurar a decisão
proferida na origem
(fl. 128 - daqueles autos), tendo em vista que a busca se baseou
exclusivamente na suposta fuga, o que configura ausência de justa causa para a
medida invasiva.

A referida decisão fora publicada no DJe de 22/11/2023, tendo transitado em
julgado em 12/12/2023 (fl. 137 - daqueles autos).

Ante o exposto, acolhendo o parecer, julgo prejudicado o agravo em
recurso especial ante a perda superveniente do objeto.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 17502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 870210 (2023/0418467-6) em 04/03/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/02/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão