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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE
DECIDIR. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de nova avaliação pericial
diante da ausência de indicativo concreto capaz de infirmá-la. A subsistência
de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado,
impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência das Súmulas 283
e 284 do STF.
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
ANTÔNIO LUIS contra decisão às fls. 228/231 que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "encontra-se contraditório, obscuro e
omisso o acórdão embargado, pois que não há esclarecimento acerca dos motivos que ensejam o
não conhecimento do recurso. " (e-STJ, fl. 241)
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios
apontados.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, não há nenhum vício na decisão embargada. A propósito, confira-
se a aludida fundamentação (fls. 229/230):
"Avançando, quanto à necessidade de nova avaliação dos imóveis
penhorados, o Tribunal de origem concluir pela desnecessidade diante da
ausência de indicativo concreto capaz de infirmar a avaliação em debate, in
verbis:
"II. A controvérsia se resume ao dimensionamento econômico de
imóveis penhorados, que, no caso, alcançou, em uma primeira
avaliação, as seguintes cifras: a) apartamento mat. 31.904 = R$
1.510.866,00;
b) apartamento mat. 51.409 = R$ 1.225.027,00; e c) vagas de garagem
mats.
51.410 e 51.415 = R$ 92.340,00 e R$ 46.170,00, respectivamente (mov.
117.2).
Porém, considerando haver divergência “em relação ao valor do metro
quadrado em imóveis localizados na região dos bens penhorados",
determinou a magistrada singular a realização de perícia por avaliador
judicial (mov. 145.1), cujo laudo atestou: a) apartamento mat. 31.904 =
R$ 1.814.000,00; b) apartamento mat. 51.409 = R$ 1.765.900,00; e c)
vagas de garagem mats. 51.410 e 51.415 = R$ 89.400,00 e R$
44.700,00, respectivamente (mov. 199.1).
A recorrente sustenta que o exame pericial seria impreciso/errôneo.
Com efeito, na forma do art. 873, é admitida nova avaliação quando:
“I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de
erro na avaliação ou dolo do avaliador; [...] III - o juiz tiver fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
(...)
Vale dizer, eventual pedido nesse sentido deve vir fundamentado e
acompanhado de elementos aptos a desconstituir a conclusão a que a
perícia conduziu, ou, ao menos, gerar dúvida razoável quanto ao seu
resultado.
Na hipótese dos autos, contudo, o pleito não está amparado por
nenhum indicativo concreto capaz de infirmar a avaliação em debate,
que não se mostra arbitrária e, conforme atestado, está fundada em
“criteriosa pesquisa realizada no mercado de imóveis", levando-se em
conta “a localização, a área, os melhoramentos públicos, acesso,
padrão construtivo, entre outros fatores, tudo de acordo com o método
MDCDM - Método Direto Comparativo de Dados do Mercado" (mov.
218.1).
Não a enfraquece, diga-se, a mera ausência de data nos anúncios
referidos, encontrando-se facilmente o preço do metro quadrado
mediante simples cálculos, além de – diversamente do alegado – terem
sido individualizadas as vagas de garagem discutidas.
A agravante deveria, por exemplo, ter juntado laudo técnico ou
investigação similar, bem como apontado as benfeitorias
supostamente desconsideradas e os valores que entendia justos, de
modo a não sacrificar indevidamente seu patrimônio, mas não se
desincumbiu de tal ônus ." (e-STJ fl.77/78, grifo nosso)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu
de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na
hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
(...)
Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. Neste sentido:"
No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão contradição e obscuridade,
a parte embargante limita-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão para
negar provimento ao recurso especial interposto, a fim de demonstrar o desacerto no julgamento.
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido no acórdão embargado, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SEGUNDA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
NOVA PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADO E DESAMPARADO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. DÚVIDA QUANTO AOS VALORES
ATRIBUÍDOS INEXISTENTE. IMÓVEIS DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 622)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 93/96)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos artigos 489 e 873, do
CPC/15, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de nova
avaliação dos imóveis penhorados diante da existência de erros e falhas existentes na avaliação
homologada pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
De início, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 489 do CPC de 2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide .
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.
Avançando, quanto à necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, o
Tribunal de origem concluir pela desnecessidade diante da ausência de indicativo concreto capaz
de infirmar a avaliação em debate, in verbis:
"II. A controvérsia se resume ao dimensionamento econômico de imóveis
penhorados, que, no caso, alcançou, em uma primeira avaliação, as seguintes
cifras: a) apartamento mat. 31.904 = R$ 1.510.866,00;
b) apartamento mat. 51.409 = R$ 1.225.027,00; e c) vagas de garagem mats.
51.410 e 51.415 = R$ 92.340,00 e R$ 46.170,00, respectivamente (mov.
117.2).
Porém, considerando haver divergência “em relação ao valor do metro
quadrado em imóveis localizados na região dos bens penhorados",
determinou a magistrada singular a realização de perícia por avaliador
judicial (mov. 145.1), cujo laudo atestou: a) apartamento mat. 31.904 = R$
1.814.000,00; b) apartamento mat. 51.409 = R$ 1.765.900,00; e c) vagas de
garagem mats. 51.410 e 51.415 = R$ 89.400,00 e R$ 44.700,00,
respectivamente (mov. 199.1).
A recorrente sustenta que o exame pericial seria impreciso/errôneo.
Com efeito, na forma do art. 873, é admitida nova avaliação quando: “I -
qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador; [...] III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o
valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
(...)
Vale dizer, eventual pedido nesse sentido deve vir fundamentado e
acompanhado de elementos aptos a desconstituir a conclusão a que a
perícia conduziu, ou, ao menos, gerar dúvida razoável quanto ao seu
resultado .
Na hipótese dos autos, contudo, o pleito não está amparado por nenhum
indicativo concreto capaz de infirmar a avaliação em debate , que não se
mostra arbitrária e, conforme atestado, está fundada em “criteriosa pesquisa
realizada no mercado de imóveis", levando-se em conta “a localização, a
área, os melhoramentos públicos, acesso, padrão construtivo, entre outros
fatores, tudo de acordo com o método MDCDM - Método Direto Comparativo
de Dados do Mercado" (mov. 218.1).
Não a enfraquece, diga-se, a mera ausência de data nos anúncios referidos,
encontrando-se facilmente o preço do metro quadrado mediante simples
cálculos, além de – diversamente do alegado – terem sido individualizadas as
vagas de garagem discutidas.
A agravante deveria, por exemplo, ter juntado laudo técnico ou investigação
similar, bem como apontado as benfeitorias supostamente desconsideradas e
os valores que entendia justos, de modo a não sacrificar indevidamente seu
patrimônio, mas não se desincumbiu de tal ônus. " (e-STJ fl.77/78, grifo
nosso)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma
específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de
maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes.
2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não
houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC,
notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem,
demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem
penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua
efetiva necessidade.
4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não
houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7
do STJ.
5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os
agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio
da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-
probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula
7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ACORDO
FORMULADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA.
REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC/2015, admite-se nova avaliação
quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de
erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e iii) o juiz
tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
2. Todavia, a possibilidade de nova avaliação, ato a ser realizado em regra
por oficial de justiça ou por perito avaliador, não se confunde com o critério
a ser utilizado, o qual, no presente caso, conforme anotou o acórdão
recorrido, decorreu de prévia estipulação entre as partes, devidamente
assistidas por seus advogados, e homologada por decisão judicial, estando a
questão, por esse motivo, sujeita aos efeitos da preclusão.
3. Nesse contexto, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal - no que se refere à natureza do acordo realizado entre as
partes e à inadequação do critério de avaliação para aferir o verdadeiro
preço de mercado do imóvel -, não prescindiria do reexame do acervo fático-
probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. A alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi suscitada nas
razões do recurso especial, configura inovação de argumento, incompatível
com a via eleita.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.625.439/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
ANTÔNIO LUIS à decisão de fls. 174/175 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Diferente do argumentado no acórdão embargado, a embargante regularizou a
representação processual deste procurador, acostando instrumento de
procuração, que ratificou os poderes conferidos anteriormente.
[...]
Excelências, uma vez que houve a ratificação dos poderes anteriormente
conferidos, resta regularizada a representação processual, no que tange à
interposição do recurso, pois que estão abrangidos os atos processuais anteriores
já realizados.
[...]
O dispositivo legal acima transcrito, preceitua que os atos praticados são
válidos, casos sejam ratificados e, que a ratificação faz com que os poderes
retroajam à data do fato.
Nesse sentido, uma vez que houve a ratificação dos poderes anteriormente
concedidos, conforme documento colacionado acima, resta demonstrada a
regularização da representação processual. Destaque-se que o acórdão
embargado omitiu a existência da ratificação na procuração apresentada pela
embargante, trazendo decisão omissa, obscura e contraditória em relação a
representação processual dos autos (fls. 182/183).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte, em sua petição
de regularização da representação processual, trouxe a procuração para o subscritor dos recursos
bem como ratificou os atos anteriormente praticados no processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO
LUIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Rodrigo
Pereira de Souza .
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de procuração de fl. 170, foram outorgados
ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?