Informações do processo 2024/0024742-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 887722
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/02/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM
ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A
REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado
na decisão agravada.

2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal
a quo, sob pena de
indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão
recorrido, bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração, que o
suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi objeto de
debate pela Corte de origem, na medida em que não foi sequer objeto das
razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.

3. Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao
contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem como a
Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram suas
convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a existência de
indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de homicídio qualificado
tentado. A expressão 'envolvimento dos recorrentes na tentativa de
homicídio' foi utilizada em juízo delibatório, apenas para afirmar a convicção
de que o acusado estava no local do crime, juntamente com os demais corréus
- e não a certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não
exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a pronúncia
limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de verossimilhança, examinando a

presença de indícios suficientes e compatíveis com o enquadramento jurídico
imputado na denúncia, sem incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl.
2.110), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula.

4. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado
pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em elementos
colhidos na investigação, mas em provas obtidas no decorrer da instrução
criminal, na qual foram assegurados o contraditório e ampla defesa, não
havendo que se falar em nulidade da pronúncia que, ademais, constitui mero
juízo de admissibilidade da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz
natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
IRINEU DE RESENDE, apontando como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n.
1.0231.01.008779-0/001.

Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.

121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art.14, inc. II, ambos do Código Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs o recurso em sentido estrito perante o eg.

Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão de fls.
1445-1468, assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -
INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPRONÚNCIA -
MPOSSIBILIDADE. Atendendo a denúncia de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, não há que se falar em sua inépcia. Não tendo transcorrido lapso
temporal superior ao previsto em lei entre nenhum dos marcos interruptivos, não há que se
falar em extinção da punibilidade do agente pela prescrição. Tratando-se de mero juízo de
admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da materialidade e a existência
de indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1496-1503).

No presente writ, a Defesa alega, em apertada síntese, que o paciente está
submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a sentença de pronúncia é nula

por carência de fundamentação idônea, porquanto lastreada unicamente em elementos
colhidos no decorrer da investigação sem a necessária submissão ao crivo do
contraditório e ampla defesa em juízo, além de sustentar que o magistrado de piso
incorreu em excesso de linguagem que, da mesma forma, torna nula a sentença que
reconheceu a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo
inidôneos os fundamentos pela Corte de origem para desprover o recurso em sentido
estrito interposto.

Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para
despronunciar o paciente ou cassar a sentença de pronúncia a fim de que outra seja
prolatada.

A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é
pelo não conhecimento do habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fl. 2100):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART.
121, § 2º, INCISO I, E IV, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA.
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA QUE
REALIZOU MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA, SEM
ADENTRAR NO MÉRITO DA CAUSA. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar
alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão
de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que
rejeitou os embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na sentença de
pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, na medida em que sequer foi
objeto das razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.

Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao contrário do
afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem como a Corte local não adentraram
no mérito da causa nem expuseram suas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas
registrado a existência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de
homicídio qualificado tentado. A expressão “envolvimento dos recorrentes na tentativa de
homicídio" foi utilizada em juízo delibatório, apenas para afirmar a convicção de que o
acusado estava no local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a certeza de
que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não exauriente incidente nessa fase.
Constata-se, dessa forma, que a pronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de

verossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e compatíveis com o
enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem incorrer em qualquer excesso de
linguagem" (fl. 2110), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula.

No mais, e para melhor delimitação da controvérsia concernente à pronúncia
ter se embasado em elementos informativos colhidos no decorrer da investigação,
colaciono os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1465-1467- grifei):

[...]Como se vê, as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca
da autoria dos recorrentes, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri
Popular.

Consigne-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão de pronúncia não se
baseou apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, pois embora não conste
interrogatório judicial dos corréus, foram produzidos em juízo, outras provas
suficientes para embasar a decisão de pronúncia, como se vê da prova transcrita
acima.

Obviamente, para garantir aos próprios recorrentes a efetivação de seus direitos
fundamentais por meio do processo, assegurando-lhes a plenitude da defesa, que deverá
ocorrer no Plenário do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida, não será feito o cotejo analítico da prova, nesta fase, para evitar que os jurados,
através da decisão deste Tribunal de Justiça, possam sofrer algum tipo de influência no
julgamento.

Como sabido, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade de existência do
crime e de indícios da autoria, a fim de se submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal
do Júri, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos, não sendo dado
ao seu prolator, repita-se, se imiscuir na análise pormenorizada do material probatório e
adentrar o exame de mérito, caso contrário corre-se o risco de influência indevida na
avaliação dos jurados, provocando nulidade da decisão. Sua natureza é tão-somente
processual, de modo a não se produzir res judicata, mas preclusão pro judicato, sendo que os
jurados podem contra ela decidir.

[...]

No caso em análise, há-nos autos duas versões: a negativa dos recorrentes e os demais
elementos de provas coligidos, notadamente as declarações dos corréus em sede inquisitiva,
bem como da vítima e testemunhas, apontando o envolvimento dos recorrentes na tentativa
de homicídio. Tratando-se de crime doloso contra a vida e, havendo nos autos mais de uma
versão, a decisão compete ao Conselho de Sentença.

Como se vê, ao contrário do afirmado pela defesa, a sentença de pronúncia não
se baseou unicamente em elementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no
decorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o contraditório e ampla defesa,
não havendo que se falar em nulidade da pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa, qual seja,
o Tribunal do Júri.

Com efeito, como bem apontado pelo parecer ministerial de cúpula, "há, nos
autos, elementos concretos que apontam o ora paciente como autor do crime de
homicídio qualificado tentado, sendo relevante ressaltar, mais uma vez, que, na fase de
pronúncia, vige o princípio in dubio pro societate. Com base nele, como já mencionado, a

análise judicial inicialmente efetuada em acusações de crimes dolosos contra a vida não
afirma como certeza sua conclusão sobre os fatos, porque este juízo não cabe ao julgador
togado, mas compete, ao revés, ao Tribunal do Júri, sob pena de inversão competencial e
descumprimento da Constituição" (fls. 2108-2109).

Cediço que, "alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal,
este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob
pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se
pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase
do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso
implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e
desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no
qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais" HC n. 643.974/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)

Outrossim, "na espécie, ao contrário do que alega o agravante, o Tribunal a
quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade
delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo não apenas em elementos
informativos colhidos na fase inquisitiva, mas em outros elementos produzidos durante a
instrução, sobretudo a prova testemunhal" (AgRg no AREsp n. 1.951.563/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021.)

Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 05/02/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
IRINEU DE RESENDE, apontando como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n.
1.0231.01.008779-0/001.

Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.

121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art.14,inc. II, ambos do Código Penal (fls. 1366-
1370).

Irresignada, a Defesa interpôs o recurso em sentido estrito perante o eg.

Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão de fls.
1445-1468, assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -
INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPRONÚNCIA -
MPOSSIBILIDADE. Atendendo a denúncia de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, não há que se falar em sua inépcia. Não tendo transcorrido lapso
temporal superior ao previsto em lei entre nenhum dos marcos interruptivos, não há que se
falar em extinção da punibilidade do agente pela prescrição. Tratando-se de mero juízo de
admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da materialidade e a existência
de indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1496-1503).

No presente mandamus, a Defesa alega, em apertada síntese, que o paciente

está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a sentença de pronúncia é
nula por carência de fundamentação idônea, porquanto lastreada unicamente em
elementos colhidos no decorrer da investigação sem a necessária submissão ao crivo do
contraditório e ampla defesa em juízo, além de sustentar que o magistrado de piso
incorreu em excesso de linguagem que, da mesma forma, torna nula a sentença que
reconheceu a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo
inidôneos os fundamentos pela Corte de origem para desprover o recurso em sentido
estrito interposto.

Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para
despronunciar o paciente ou cassar a sentença de pronúncia a fim de que outra seja
prolatada.

É o relatório.

Decido .

No caso, a análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar,
pois demanda incursão no mérito da impetração e possuiu natureza satisfativa, devendo
ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados
constantes do processo.

O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios
suficientes para a configuração do
fumus boni iuris, não se configurando, de plano,
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de 1º grau e ao eg. Tribunal
a quo a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico- CPE do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 5239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão