Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 887722 - MG (2024/0024742-9)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : JOSE IRINEU DE RESENDE

ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS PIMENTA LOPES - MG132420
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM
ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A
REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado
na decisão agravada.

2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal
a quo, sob pena de
indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão
recorrido, bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração, que o
suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi objeto de
debate pela Corte de origem, na medida em que não foi sequer objeto das
razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.

3. Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao
contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem como a
Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram suas
convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a existência de
indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de homicídio qualificado
tentado. A expressão 'envolvimento dos recorrentes na tentativa de
homicídio' foi utilizada em juízo delibatório, apenas para afirmar a convicção
de que o acusado estava no local do crime, juntamente com os demais corréus
- e não a certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não
exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a pronúncia
limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de verossimilhança, examinando a

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2024/0024742-9