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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda
que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 1.724-1.727, negou
provimento ao agravo regimental a seguir protocolado.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.770):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Contata-se a falta de prequestionamento quanto ao acordo de
não persecução penal, pois a matéria não foi objeto de exame
pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de
declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem
sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF
impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
2. A respeito da aplicação da atenuante prevista no art. 65, caput
e inciso III, alínea "b", o tribunal de origem consignou que a
reparação feita pela recorrente não se enquadra nos requisitos
para a aplicação da atenuante. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.795-1.797).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LXXVIII,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aponta ausência de fundamentação, salientando que,
ao fazer a busca textual ao art. 382 do Código de Processo Penal "no arquivo da
referida decisão", conforme print da tela anexado nas razões recursais, "a
resposta é que nada consta", de modo que tal dispositivo legal nem "sequer foi
mencionado na decisão, nem mesmo no relatório" (fl. 1.819).
Assevera ainda que foi violada a garantia da ampla defesa e que o
Poder Judiciário se negou "a dar uma resposta adequada sobre a questão" (fl.
1.820).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido.
Por sinal, ao contrário do que alega a parte, houve diversas
referências ao art. 382 do CPP no acórdão dos embargos de declaração, tendo
sido aplicado, todavia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Confiram-se os
trechos respectivos, extraídos da ementa, do relatório e do voto (fls. 1.795-
1.797):
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E
284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de
impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de
que houve adequada apreciação da tese defensiva, sendo
claramente consignado desde a origem que fora suficientemente
demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta
forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela
defesa.
4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos
declaratórios com propósito manifestamente não cabível,
buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo
julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos
vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o
acolhimento da pretensão recursal nesses pontos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.
(...) A parte embargante destaca, em síntese, que o acórdão
foi omisso acerca da contrariedade ao disposto no art. 382
do Código de Processo Penal , por não reconhecer que a
conduta teria sido praticada sob erro de tipo. Alega ainda
omissão quanto ao art. 65, III, "b" do Código Penal.
(...) Verifico, no caso, omissão quanto à tese de
contrariedade ao disposto no art. 382 do Código de
Processo Penal.
Nesse sentido afirma a embargante, em síntese, que teria agido
em erro sob elementos do tipo penal e que esta tese não teria
sido apreciada desde a primeira instância.
Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar
a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve
adequada apreciação da tese defensiva, sendo claramente
consignado desde a origem que fora suficientemente
demonstrado o dolo da conduta da embargante e que desta
forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela
defesa (e-STJ, fls. 1.593-1.595).
Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas
283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
(...)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de
declaração, para corrigir o vício apontado, sem efeitos
modificativos.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/28.:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto,
para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao disposto no art. 382
do Código de Processo Penal.
3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar a
fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve adequada
apreciação da tese defensiva, sendo claramente consignado desde a origem
que fora suficientemente demonstrado o dolo da conduta da embargante e que
desta forma o julgador adotou a tese contrária à pretendida pela defesa.
4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a
admissão do recurso no ponto.
5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos declaratórios com
propósito manifestamente não cabível, buscando apenas provocar este
colegiado a realizar um novo julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte,
qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o
acolhimento da pretensão recursal nesses pontos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Contata-se a falta de prequestionamento quanto ao acordo de não
persecução penal, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
2. A respeito da aplicação da atenuante prevista no art. 65, caput e
inciso III, alínea "b", o tribunal de origem consignou que a reparação feita
pela recorrente não se enquadra nos requisitos para a aplicação da
atenuante. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIANI CRISTINA AMORIM de
decisão na qual conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.724 -
1.727).
A parte embargante afirma que o julgado padece de erro material e omissão,
argumentando o seguinte: (I) o cabimento do ANPP foi suscitado como questão preliminar e que
foi prequestionado; (II) a ausência de análise da ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal
e (III) a desnecessidade de espontaneidade na reparação do dano para aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "b" do Código Penal seria matéria de direito a afastar a aplicação da
súmula 07 do STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no
AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 25/8/2015).
A decisão embargada declinou, claramente, as razões para reconhecer a falta de
prequestionamento do acordo de não persecução penal. A matéria não foi objeto de exame pelo
acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Os embargos a que se refere a
recorrente foram opostos somente após a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do
recurso especial. O tema não foi tratado no acórdão objeto do recurso especial, tampouco
abordado em aclaratórios, que não foram opostos em face deste. Destarte, a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Conforme consta expressamente na decisão embargada, foram apresentadas as razões
pelas quais se entendeu que não seria viável rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do
não enquadramento da reparação feita pelo recorrente nos requisitos para a aplicação da
atenuante genérica, devido à incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, não há que se falar em erro
na expressão do conteúdo da decisão embargada, razão pela qual deve-se afastar a alegação de
omissão ou erro material.
Em conclusão, a suposta ausência de análise da violação do art. 382 do Código Penal,
na verdade, representa uma pretensão da parte de inverter o mérito do conteúdo decisório. A
decisão não representou omissão, mas sim a adoção de tese contrária aos interesses da parte
pelos juízos de origem.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a
solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
Logo, na falta de vício algum que justifique a integração da decisão, não há como
acolher os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
GIANI CRISTINA AMORIM , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1.522 - 1.548):
"APELAÇÃO CRIME - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, §
1º, III DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA -
PRELIMINARES- NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA
FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DA DEFESA -
ERRO DE TIPO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DOLO -
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO
OCORRÊNCIA - DENÚNCIA E SENTENÇA CÍVEL - DIVERGÊNCIA EM
RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS AO ESPÓLIO IRRELEVÂNCIA –
CONFIGURAÇÃO DO CRIME QUE INDEPENDE DO VALOR - DESCRIÇÃO
FÁTICA PRECISA QUANTO AO CRIME IMPUTADO – EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO POSSIBILITADOS - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO – NENHUMA NULIDADE RECONHECIDA - MÉRITO -
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA
CONDUTA (ERRO DE TIPO) - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE POSSUÍA
INESCUSÁVEL CONHECIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DAQUELAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
DEVERIAM SER REPARTIDOS COM A VÍTIMA (ESPÓLIO DE ROBERTO
PINTO RIBEIRO) HONORÁRIOS DAS AÇÕES OBJETO DA DENÚNCIA
(OCULTADAS INTENCIONALMENTE NO ACORDO ESCRITO FEITO COM O
ESPÓLIO) – PROCESSOS QUE CHEGARAM AO ESCRITÓRIO DO
ADVOGADO FALECIDO (DR ROBERTO PINTO RIBEIRO), POR CONTA DO
VÍNCULO E RELACIONAMENTO DESTE, DE LONGA DATA, COM O
SINDICATO DOS BANCÁRIOS – RÉ QUE JAMAIS TERIA TIDO ACESSO
ÀQUELES PROCESSOS SE NÃO TRABALHASSE NAQUELE ESCRITÓRIO
ÀQUELE TEMPO E PERÍODO – RÉ QUE SE DISSE “ESTAGIÁRIA DE
DIREITO" NO ESCRITÓRIO – ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO
FALECIDO POUCO TRABALHOU NOS FEITOS ARGUMENTO VAZIO,
INAPTO A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS – O
CONTRATO ERA COM O ADVOGADO FALECIDO, DR. ROBERTO PINTO
RIBEIRO E NÃO COM A RÉ – DEPOIMENTO DA PRESIDENTE DO
SINDICATO ESCLARECENDO QUE A RÉ FOI PEDIR NOVA PROCURAÇÃO
PARA FACILITAR O TRABALHO NA CONDUÇÃO DAQUELAS AÇÕES,
APÓS O FALECIMENTO DO DR. ROBERTO, A QUEM A PROCURAÇÃO
HAVIA SIDO ANTERIORMENTE PASSADA – USURPAÇÃO
CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO DEVIDA E CORRETA – DOSIMETRIA-
PENA-BASE - ALEGADO EXCESSO NO INCREMENTO DA REPRIMENDA -
NÃO OCORRÊNCIA FRAÇÕES DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADAS
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DO ART. 65, III, I DO CP - DESCABIMENTO REPARAÇÃO DO
DANO QUE NÃO OCORREU DE FORMA ESPONTÂNEA - NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL PENA PECUNIÁRIA –
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA REDUÇÃO PARA DEZOITO
DIAS-MULTA.
I – Resumo fático. A prova revelou que o falecido advogado Dr. Roberto Pinto
Ribeiro, por seu antigo relacionamento que tinha em razão de haver exercido cargo
de Presidente de Federação, obteve junto ao Sindicato dos Bancários de Curitiba,
contrato de prestação de serviços advocatícios, mediante outorga de procuração para
promover ações trabalhistas em favor do segmento. Isso perdurou desde meados de
1993 até a data de sua morte em 23/02/1999. Para tanto mantinha um escritório de
advocacia em que trabalhava além dele, também outro advogado e a ré Giane que lá
ingressou a partir de 1994, segundo disse. Os honorários eram, segundo a prova
colhida, repartida à razão de 50% (metade) para o Dr Roberto e 25% (1/4) para cada
um dos demais advogados. O foco da questão reside nas Reclamatórias Trabalhistas
nº 5053/92 e 5121/93 com milhares de reclamantes listados nelas. Os advogados
originais da causa, renunciaram o mandado dessas ações, diante do que, o Sindicato
as transferiu, concedendo o mandato para o escritório de advocacia do de O Dr
Roberto recebeu esses mandatos para atuar naquelas duas cujus. ações trabalhistas,
respectivamente nas datas de 22/06/1996 e 27/10 /1997. Nesse período, a ré Giane
trabalhava no escritório, segundo disse, como “estagiária de direito". Quando do
falecimento do ilustre advogado titular, a ré tomou duas decisões a respeito desses
dois processos: 1) foi ao Sindicato dos Bancários e pediu à então Presidente Marisa
Stedile, uma nova procuração para si, a qual narrou que “...GIANE falou que isso era
necessário pois após o óbito de Roberto ela ficou encarregada das ações do
Banestado. Declinou que, como a ré era sócia de Roberto, portanto uma pessoa de
sua confiança, para a declarante pareceu natural . "; 2) omitiu do espólio, a existência
que ela assumisse essas ações dessas duas ações as quais estavam com a tramitação
suspensa no TST, liberando-se à execução somente no ano de 2005, quando passou a
receber sozinha, os honorários advocatícios.
II – Do crime. O Escritório do Dr. Roberto Pinto Ribeiro, por conta de seu antigo
relacionamento pessoal com a categoria, passou a prestar serviços advocatícios aos
bancários sindicalizados, desde meados de 1993 até a data de sua morte em
23/02/1999. A ré, Dra. Giane passou a trabalhar no escritório, a partir de 1994. O Dr
Roberto recebeu esses mandatos para atuar naquelas duas ações trabalhistas descritas
na r. Denúncia (Reclamatórias Trabalhistas nº 5053/92 e 5121/93), respectivamente
nas datas de 22/06/1996 e 27/10/1997. Com o falecimento do Dr Roberto, o Sindicato
passou a procuração para ré, ao pressuposto de que: (a) seria sócia do de cujus no
escritório, portanto uma pessoa de confiança, apesar de não sê-lo de fato; (b) isso
seria necessário. A ré alegou que não repassou parte dos honorários ao espólio,
porque o falecido trabalhou pouco naqueles processos. Claro está, portanto, que a ré
jamais teria tido acesso à oportunidade de trabalhar naqueles processos, não fosse
pelo fato de haver integrado a equipe do Advogado Titular, Dr. Roberto Pinto
Ribeiro, a quem caberia a parte do leão (50%), inclusive. Logo, ao reter e não
repassar a parcela que era devida ao espólio do Dr Roberto, a ré praticou o crime de
apropriação indébita. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 382 do Código de
Processo Penal e do art. 65, caput e inciso III, alínea "b", do Código Penal, bem como haver
dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, a retroatividade da lei que inseriu o acordo
de não persecução penal ao Código Penal e requer sobrestamento do feito para que o Ministério
Público se manifeste acerca da possibilidade do acordo. Afirma que deveria ser beneficiada com
a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.639 - 1.647), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 1.649 - 1.654), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Opostos embargos de declaração da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ,
fls. 1.660 - 1.666), que não foram conhecidos (e-STJ, fls. 1.667 - 1.669)
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls.1.718 - 1.721).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a oferta do acordo de não persecução penal, constato a falta de
prequestionamento da questão, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de
origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento
do recurso especial no ponto.
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias
de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso
especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca
de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso
não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
A respeito da aplicação da atenuante prevista no art. 65, caput e inciso III, alínea "b",
do Código Penal, a Corte de origem assinalou (e-STJ, fl. 1.547) :
"Pede a apelante a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, do CPB, porque a
reparação do dano foi efetivada antes da prolação da sentença condenatória.
[...]
Da leitura do dispositivo legal, para a incidência da referida atenuante não se exige
apenas a reparação do dano e que ela ocorra antes da prolação da sentença, faz-se
necessário que o condenado tenha procurado a vítima por sua espontânea vontade e
com eficiência, o que não se verifica na espécie, porque a apelante somente restitui os
valores devidos ao espólio de Roberto Pinto Ribeiro após a sua representante ter
ajuizado ação cível para reaver os valores.
Com efeito, indevida a redução da pena provisória e sua condução abaixo do mínimo
legal."
Com efeito, o tribunal de origem consignou que a reparação feita pela recorrente não
se enquadra nos requisitos para a aplicação da atenuante. Assim, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/03/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?