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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravos de decisões que inadmitiram Recursos Especiais
interpostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 362, e-STJ):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE WANDERLEY. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. VERIFICAÇÃO DA
INSALUBRIDADE ATRAVÉS DE PERÍCIA. PERCENTUALDE 20%.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO NALEI
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAVERBA.
OMISSÃO CARACTERIZADA. MORA DAADMINISTRAÇÃO. INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SOB O TEMA Nº 7.
SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
Em seu Recurso Especial, o Município de Wanderley - BA sustenta (fls. 428-
430, e-STJ):
(...)
Significa dizer que, ao impor o pagamento de adicional de insalubridade
a servidor, quer seja pela norma municipal, quer seja em razão do laudo pericial não
possui direito de receber, implica afirmar que houve a interferência indevida de um
Poder sob o outro, posto que o poder Judiciário apenas pode intervir quando houver
ofensa às normas e jurisprudências, o que no presente caso não ocorreu, assim como
em decorrência da decisão judicial irá implicar em gastos com pessoal superiores ao
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; senão vejamos a Lei 101/2000:
(...)
Em que pese não ser contabilizado no ano no qual a servidora fora
efetivada, conforme dispõe a Lei Federal acima colacionada, especificamente no §2°
observa-se que o valor SERÁ incluído no limite de gastos com pessoal, razão pela
qual se observa que a decisão atacada feriu de morte as normas federais
estabelecidas aos entes municipais.
Por seu turno, a agravante Gildete Joaquim dos Reis alega, no seu apelo,
afronta aos arts. 1º, 8º e 1.022 do CPC/2015 e requer (fls. 293, e-STJ):
Diante do exposto, a RECORRENTE requer de Vossas Excelências que
recebam, apreciem e acolham integralmente o presente RECURSO, para reformar os
acórdãos recorridos, ordenando ao MUNICÍPIO DE WANDERLEY que incorpore
ao salário base da RECORRENTE o ADICIONAL de 40% (QUARENTA POR
CENTO),em decorrência das condições INSALUBRES de TRABALHO, ficando
tudo expressamente requerido.
Contrarrazões às fls. 461-481, e-STJ.
O duplo juízo negativo de admissibilidade (fls. 502-507 e 514-519, e-STJ) deu
ensejo à interposição dos presentes Agravos (fls. 529-549 e 57--589, e-STJ).
Contraminutas às fls. 606-622, e-STJ.
É o relatório .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22 de abril de 2024.
Passo a examinar os recursos em separado.
1. Agravo em Recurso Especial do Município de Wanderley - BAA irresignação não merece prosperar.
A inadmissão do Recurso Especial se deu com amparo na Súmula 284 do STF,
porquanto o recorrente não apontou claramente quais foram os dispositivos de Lei
Federal supostamente contrariados no acórdão recorrido nem explicou como teria
ocorrido tal contrariedade ou qual seria a correta interpretação no caso em tela. Esse
óbice não foi adequadamente refutado, pois o agravante limitou-se a aduzir (fl. 547, e-
STJ):
(...)
Ocorre que caso seja mantida a decisão ora atacada, mantém-se o
completo desrespeito aos princípios constitucionais, assim como à regra
Constitucional acima colacionada, posto que fere de morte os princípios
constitucionais da legalidade e da independência dos Poderes; impossibilidade de
interferência de um poder sob o outro, posto que conforme se observa no próprio
bojo da dos autos, nem a norma municipal, nem mesmo o laudo pericial autorizam o
município a pagar tal verba salarial.
Ou seja, a decisão atacada contraria totalmente a norma Federal
colacionada, posto que desrespeita o próprio princípio da independência dos Poderes
e da legalidade. Isto porque o Ente federado municipal encontra-se obrigado a pagar
valor que NÃO POSSUI BASE LEGAL OU MESMO PERICIAL QUE
AUTORIZE O PAGAMENTO.
No Agravo, a parte deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a
referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente repisar os
argumentos relativos ao mérito recursal.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação segundo a qual é
necessário rebater individualmente todos os tópicos da decisão na qual se inadmitiu o
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo por incidência da Súmula
182/STJ.
A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
Confira-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ,
o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida
estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que
não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJe de 18/8/2023.)
O Agravo não deve ser conhecido.
O Recurso Especial foi inadmitido devido à ausência de negativa de prestação
jurisdicional e à falta de prequestionamento dos arts. 1º e 8º do CPC (incidência da
Súmula 211/STJ, o que não foi integral e especificamente impugnado pela agravante, que
limitou-se a reafirmar as alegações do Recurso Especial. Portanto, incide, por analogia, a
vedação ao conhecimento do Agravo prevista na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do
CPC/2015.
Registre-se que tal entendimento foi recentemente mantido pela Corte Especial
do STJ ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018 (Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018).
No particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto o art. 932, III, do
CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Desse modo, se a lei estabelece
pressupostos ou requisitos para se admitir o Recurso, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais. Isso porque, caso a ausência de combate
individualizado a um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais
controvertidos, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial, poderia vir a ser
apreciada questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto).
Com efeito, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela
jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância
das normas legais" (AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe de 18.5.2009).
3. Conclusão
Diante do exposto , não conheço dos Agravos em Recurso EspecialPublique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?