Informações do processo 2024/0022511-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553597
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • G A M B

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G A M B
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 83/STJ.

No recurso especial, sustenta o Ministério Público que o Tribunal de origem
negou vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois "não analisou o requisito
referente à ausência de dedicação às atividades criminosas, que havia sido utilizado pelo
magistrado sentenciante para afastar a minorante do tráfico".

Requer o provimento do recurso, "ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para que se pronuncie sobre os argumentos expostos nos
embargos de declaração opostos pelo MPF, com abordagem do dado fático que resultou
omitido".

Contraminuta não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo provimento do recurso.

O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à
análise do recurso especial.

Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão dos
embargos de declaração:

Alega o embargante omissão do acórdão quanto à dedicação do embargado à atividade
criminosa, o que obsta a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06.

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não merecem provimento.

Com efeito, o acórdão ora impugnado apreciou a questão alegada,concluindo que o
réu é primário, sendo aplicável, portanto, a causa de diminuição depena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), nos seguintes termos :

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico
transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser

valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição
depena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade
da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
06.04.17).

Embora a prova extraída dos autos não comprove que o réu integre
organização criminosa, demonstra que ele sabia que estava a serviço do
crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes, pois foi
contratado no Paraguai, pelo valor de quatro mil reais, por um indivíduo
paraguaio, para auxiliar no transporte da droga e na entrega a terceiros,
recebendo orientações de um brasileiro em São Paulo (SP), que o levou
até Jundiaí (SP), para que indicasse ao motorista o local onde a droga
seria descarregada.

Portanto, sendo o acusado primário, aplico, de ofício, a causa de
diminuição depena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 16
(dezesseis) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-
multa.

Não se verifica, portanto, a omissão alegada, não sendo hipótese de modificação do
acórdão embargado.

Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à
rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas
sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou
privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que
fora postulado na pretensão inicial.

Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também
adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n.200761810019846, Rel. Des.
Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09,EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des.
Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10;EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos
legais citados pela defesa,considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento,
a menção implícita às questões impugnadas.

No caso, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a
instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
concluiu que o agente, primário e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades
criminosas, tampouco integrava organização criminosa, aplicando a minorante no
patamar mínimo, face às peculiaridades do caso.

Desse modo, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão, analisando a prova dos autos, utilizou-se de fundamentação concreta,
extraída dos autos, para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de
forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.

No mesmo entendimento:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E
CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022, II, DO CPC; 315, § 2°, III E IV, 621, I, AMBOS DO
CPP; 261, 396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600
E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA LEI N.
10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE
CONSTATADA. MATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA.
FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC,
TRANSITADO EM JULGADO EM 5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO
FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO
CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 171 DO CP
PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA
PRISÃO. CONSTATADA A REGULARIDADE.

1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto
as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento
falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato, e de
carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido, foram devidamente analisadas pela instância ordinária.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para
forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no
acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de
prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 10/9/2013).

3. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610, todos do CPP, busca o
recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo.

Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 9/6/2014.

[...]

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 17504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • G A M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

  • G A M B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/02/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão