Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553597 - SP (2024/0022511-3)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : G A M B
ADVOGADO : ANA AMÉLIA PEREIRA MATOS - SP411120
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 83/STJ.
No recurso especial, sustenta o Ministério Público que o Tribunal de origem
negou vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois "não analisou o requisito
referente à ausência de dedicação às atividades criminosas, que havia sido utilizado pelo
magistrado sentenciante para afastar a minorante do tráfico".
Requer o provimento do recurso, "ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para que se pronuncie sobre os argumentos expostos nos
embargos de declaração opostos pelo MPF, com abordagem do dado fático que resultou
omitido".
Contraminuta não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo provimento do recurso.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à
análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão dos
embargos de declaração:
Alega o embargante omissão do acórdão quanto à dedicação do embargado à atividade
criminosa, o que obsta a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não merecem provimento.
Com efeito, o acórdão ora impugnado apreciou a questão alegada,concluindo que o
réu é primário, sendo aplicável, portanto, a causa de diminuição depena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), nos seguintes termos:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico
transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser
Processos na página
2024/0022511-3Confirma a exclusão?