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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS . CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 181):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME ÚNICO.
INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento
das vítimas e os testemunhos policiais, além de ter sido
encontrada a arma do crime na residência do paciente,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em
crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos
bens pertencentes a vítimas distintas.
3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora
paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de
desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a
continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de
incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que
a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do
art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas
da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente deixa de indicar qualquer
dispositivo da Constituição Federal que supostamente tenha sido violado pelo
acórdão recorrido e, de igual modo, olvida-se de demonstrar a existência de
repercussão geral da matéria debatida na insurgência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 219-220).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível
recurso ordinário contra acórdão proferido em única instância pelos Tribunais
Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o que, por
se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS . DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível contra acórdão proferido em única instância
pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção,
nos termos do art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da
República, é o recurso ordinário.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que "a interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado" (AgRg no RE nos EDcl no
MS 20.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 5/11/2014, DJe 27/11/2014.).
3. Somente admite o princípio da fungibilidade recursal, quando
houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto,
quando o dispositivo legal for ambíguo, quando houver
divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação
do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o
caso dos presentes autos. Precedentes do STF: Pet 5.128 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
4/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074, divulgado em
14/4/2014, publicado em 15/4/2014; RHC 120.363 AgR, Relator
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014,
acórdão eletrônico, DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado
em 19/3/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 146.809/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO EM DETRIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO
CABÍVEL NA ESPÉCIE, QUAL SEJA, O RECURSO
ORDINÁRIO (ART. 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação cabível em face de acórdão denegatório
proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em
julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção é o recurso ordinário (art. 102,
inciso II, alínea a, da Constituição da República).
2. A interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no MS n. 20.901/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de
27/11/2014.)
Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do STF, a propósito:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada
para o combate de decisão denegatória proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas
corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo
regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. ART. 102, II, “A" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores,
admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso
ordinário (art. 102, II, “a", da CRFB/88), que ativará a inafastável
competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão
denegatória de mandado de segurança originário configura
flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF
272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para
recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336
AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995,
e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a
segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a
interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime
(CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
Ressalte-se que a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o
art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, abrangendo não apenas
os acórdãos denegatórios, mas também aqueles que não conhecem das ações
constitucionais ou lhes negam seguimento.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário
preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...]
Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102,
inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão
denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega
a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se
conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS"
EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V , do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os
testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na
residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão. Portanto, inviável
nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a
vítimas distintas.
3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a
habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da
continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de
desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente
reexame dos fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 778022 (2022/0328847-4) em 05/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de THIAGO AMARAL COSTA , contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses
e 13 dias de reclusão e 24 dias-multa, no patamar mínimo, por violação ao artigo 157, §2º,
incisos II e V, e §2º - A, inciso I, na forma do artigo 70 (por duas vezes), do Código Penal; e às
penas de 8 anos de reclusão e a cumprir a pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de
reclusão e 15 dias-multa, no patamar mínimo, por violação ao artigo 158, parágrafos 1º e 3º
(primeira parte), na forma do artigo 70 (por duas vezes), ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação defensiva do corréu, estendendo
os efeitos ao paciente, para redimensionar a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 33
dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa:
“Roubo e extorsão qualificados Prisão em flagrante Reconhecimento seguro pelas
vítimas na delegacia Confirmação pelo ofendido em juízo Depoimentos dos policiais
Prova segura Condenação mantida;
Roubo e extorsão qualificados Delitos autônomos e de espécies diferentes Concurso
material Ocorrência;
Roubo Concurso de causas de aumento da parte especial Opção por aquela que mais
agrava a pena Inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Pena reduzida
Extensão ao corréu não apelante Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 90)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que não há provas para
ensejar a condenação.
Aduz que houve apenas um crime de roubo, e não dois.
Subsidiariamente, aponta a ocorrência de continuidade delitiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, a ocorrência de
crime único de roubo ou a aplicação de continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Assim consignou o acórdão impugnado:
“De qualquer forma, as vítimas, em declarações absolutamente coerentes com
aquelas prestadas no inquérito policial, voltaram a contar como se deu toda a ação
criminosa. Os ofendidos acrescentaram que um terceiro elemento, que ocupou o
banco do passageiro, anotou as senhas dos cartões e o valor de seus limites, que
foram usados para desfalque de Tatiana, mas o de Rafael já havia sido bloqueado.
As vítimas confirmaram o reconhecimento feito na delegacia de polícia e, ainda que
Tatiana tenha reconhecido apenas Thiago, o ofendido Rafael não teve dúvidas em
apontar o apelante como aquele que conduziu o veículo, enquanto Thiago ameaçava e
o terceiro indivíduo tomava nota das senhas e limites dos cartões subtraídos (registro
audiovisual no SAJ fls. 365).
Ora, como se sabe, em delitos de roubo, onde normalmente estão presentes apenas os
agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância
na solução da questão. Na medida em que segura, coerente e sem desmentidos, o que
cumpre é aceitá-la sem restrições, eis que não teria o ofendido razões para,
levianamente, acusar um inocente.
[...]
Essas palavras foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Wilson
e Wellington (na sentença constou por equívoco o nome Lucas Henrique fls. 400),
que avistaram o veículo envolvido no delito e apontado pelas vítimas, que era
conduzido pelo apelante, onde encontraram uma mochila e a quantia de R$830,00,
ocasião em que admitiu o delito e ainda indicou a residência do corréu Thiago.
Aduziram que, na casa do corréu encontraram a arma utilizada no roubo, escondida
em uma caixa de água vazia que estava no quintal (registro audiovisual no SAJ fls.
365)." (e-STJ, fls. 94-96)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do
contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório,
entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e
apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da
materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico.
A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que
não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO
QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos,
sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e
associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do
delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas,
inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, além de
ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão. Portanto,
inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
Sem razão quanto aos pleitos de reconhecimento de crime único e da aplicação da
continuidade delitiva.
“Na verdade, uma vez consumado o roubo, o apelante e seus comparsas ainda
constrangeram as vítimas, sempre com grave ameaça, e com isso obtiveram
vantagem econômica a ponto de evidenciar que também a extorsão, crime
autônomo, se caracterizou.
[...]
Sendo exatamente essa a hipótese dos autos, impossível falar em crime único,
ou mesmo em crime continuado“. (e-STJ, fls. 97-99)
Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando,
num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando
concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE
MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA
REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS,
INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS. PRECEDENTES. CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DIVERSOS
PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. APREENSÃO DA
ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS
VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO
PERÍODO DE TEMPO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na
fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a
pena-base de forma fundamentada, ressaltando a elevada culpabilidade dos agentes,
ante a ousadia na prática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de
diversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas residências que
compõe um condomínio. Não há se falar, assim, em qualquer constrangimento ilegal
pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do
delito, cometido no interior da residência das vítimas, com uso de violência real e
com consideráveis sequelas à integridade física das vítimas, além dos prejuízos
financeiros, desbordam dos padrões usuais da prática do tipo e justificam a
exasperação da pena-base. Precedentes.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto
fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso
formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do
Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
3. Acerca do afastamento da reincidência do paciente, a defesa não juntou aos autos
prova acerca do alegado, de forma que aplica-se ao caso o entendimento no sentido
de que, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento, após a análise da
documentação acostada aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal
idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato,
nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao
habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).
4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante
relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma,
notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como
a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado,
por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de
apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa
de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada
para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156
do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
5. A sentença condenatória definiu que os assaltantes mantiveram as vítimas com
suas liberdades restringidas por cerca de 3 horas, a quais somente foram libertadas
tempos após a fuga dos criminosos, com a chegada dos policiais. Configurada, assim,
a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e, para
desconstituir a referida moldura fática, seria necessário o revolvimento de acervo
fático-probatório, matéria vedada na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DUAS VÍTIMAS
PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da
mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático
são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a
regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
2. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, no sentido de que foram
atingidos dois patrimônios distintos, seria necessário reavaliar todo o conjunto fático-
probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus,
tendo em vista que a ação mandamental pressupõe a existência de ilegalidade patente,
demonstrável de plano.
3. Agravo não provido." (AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTE.
ARMA BRANCA. PENA-BASE. VALIDADE. PATRIMÔNIOS INDIVIDUAIS.
VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, o uso de arma
branca, embora não mais se configure majorante do crime de roubo, poderá ser
utilizado para a exasperação da pena-base, sem que tal proceder configure violação
do princípio da ne reformatio in pejus, desde que a sanção final não seja maior que a
fixada na sentença condenatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "atingidos os
patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada
em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso
formal próprio." (AgRg no REsp n. 1.189.138/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2013).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
29/10/2019, grifou-se).
Ademais, se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos,
que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução
penal, o que não se mostra viável em sede de writ.
Sem razão quanto à incidência da continuidade delitiva.
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por
ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins
específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do
Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II)
pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim,
adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram
implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de
imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes
parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
O decisum ora atacado está em prefeita consonância com o entendimento firmado
pelas duas turmas deste Superior Tribunal, no sentido de que, "para o reconhecimento da
continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?