Informações do processo 2024/0020565-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2120304
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Chapecó com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DA MALHA VIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRATICA PARA DETERMINAR
A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COMPLEMENTAÇÃO
DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1) ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SOBRE A ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). COM RAZÃO. AUTORA QUE
EFETIVAMENTE SOFREU A PERDA DE PROPRIEDADE (ESBULHO)
SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE
ULTRAPASSA A MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.

1.a) Esta Corte possui entendimento no sentido de que (mutatis mutandis)
"Ainda que parte do imóvel esteja inserido em Área de Preservação
Permanente (APP) e, se por conta disto o uso já era restrito, após a construção
da avenida perdeu totalmente a autora uma parte de sua legítima propriedade".
(TJSC, Apelação Cível n. 0002138-81.2004.8.24.0057, de Santo Amaro da
Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito
Público, j. 18-10-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0001688-84.2011.8.24.0028,
de Içara, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-
02-2019).

1.b) Do mesmo modo, o STJ estabelece que "a área de preservação permanente
em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores
considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal" (REsp
1583705 / SP, rel. Min. Og Fernandes, T2 - Segunda Turma, j. 20/03/2018).

1.c) Entretanto, é possível também a indenização da cobertura florística, desde
que haja comprovação de graus de exploração comercial lícitos (outorgado
pela autoridade competente). Caso contrário, a indenização correrá
exclusivamente sobre a terra nua.

DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA NO PONTO.

2) PERÍCIA QUE EFETUOU COMPENSAÇÕES INDEVIDAS NA BASE DE
CÁLCULO. VALOR INCAPAZ DE REFLETIR JUSTA INDENIZAÇÃO.

MANTIDA A NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NECESSÁRIO PARA INDICAR
CORRETAMENTE O VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA CONFORME A SUA
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, SE EXISTENTE. INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS TAMBÉM PARA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS.

3) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos

arts. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; 7º da Lei n. 12.651/2012; e 884 do CC. Sustenta, em
síntese, que não é possível " a consideração da cobertura vegetal para fins indenizatórios,
devendo limitar-se o cálculo pericial à terra nua. ", a fim de evitar enriquecimento ilícito
à parte expropriada.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial, nos termos assim resumidos (fl. 355):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DA
MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993, AO
ART. 7º E SEGUINTES DA LEI 12.651/2012 E AO ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF E
211 DO STJ. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SUM. 284/STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

O Tribunal de origem não não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Nota-se, ademais, que o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o
recorrente, em suma, que não deve ser considerada a " cobertura vegetal para fins
indenizatórios, devendo limitar-se o cálculo pericial à terra nua. ". Contudo, o Tribunal a
quo solucionou a controvérsia asseverando que é "necessária a reabertura da instrução
processual ", com a seguinte diretriz:

Logo, sobre a avaliação feita, deverá aexpert proceder novos cálculos,
considerando efetivamente a existência de área de preservação permanente,
computando-a como terra nua (impossível de exploração econômica), ou,
indicando se na cobertura florística havia algum tipo de exploração pela
demandante; além disso, também deverá esclarecer adequadamente o grau de
utilização de toda a terra esbulhada - pontos que foram considerados

controvertidos.

[...]

Assim, tem-se que o agravo interno prospera em parte, para reconhecer o
direito à indenização correspondente à Área de Preservação Permanente
(APP), enquanto terra nua.

Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência
com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os
seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA , Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA , Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP , Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 6765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/02/2024 às 10:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão