Informações do processo 2023/0462932-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534423
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo
regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO PROVIMENTO.

1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber
o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a
apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a
interposição do recurso cabível.

2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/8/2023, e o
recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023, o que o
torna manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.

3. O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui

erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso especial. Precedentes.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

VICTOR HUGO BEZERRA DOS SANTOS CORREIA agrava da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
na Revisão Criminal n. 2088609-22.2023.8.26.0000.

O recorrente foi condenado, pela prática do crime descrito no art. 157, §§
2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, à sanção de 14 anos de reclusão, em regime
fechado, mais 34 dias-multa. A condenação transitou em julgado.

O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.

No especial, a defesa indicou violação dos arts. 361, 366, 367 e 513, §
2º, II, do Código de Processo Penal, 59, 61, II, "j", e 68, do Código Penal. Apontou
nulidades processuais e vícios na dosimetria da pena.

Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso pelo Tribunal de
origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
229-231).

Decido .

O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento.

O especial, por sua vez, não supera o juízo de admissibilidade, porque
não é tempestivo
.

No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em
14/8/2023 (fl. 121), e o recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023 (fl.
140).

O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

Ademais, o manejo de agravo regimental contra acórdão do Tribunal que
julgou improcedente a revisão criminal constitui erro grosseiro e não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial.

A propósito:

É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada [...].
Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo (AgRg
nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe
de 14/4/2023).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial
.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/03/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão