Informações do processo 2023/0413735-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2537801
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • G V dos S S
  • Embargado
    • A dos S S
  • Embargado
    • R J S
  • Embargado
    • G V dos S
  • Embargante
    • S de Q M

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL

POST-MORTEM.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO
CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório
carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pelo não reconhecimento
da alegada união estável sob o fundamento de que "(...)
não estão preenchidos
os requisitos estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil para caracterizar
o relacionamento havido entre a autora e o de cujus como entidade familiar,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de
constituir família".

2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar o entendimento do acórdão
a quo demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. DE Q. M. contra decisão
exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT),
que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 873):

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como entidade
familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.

2. A existência de um relacionamento amoroso, mesmo que longo e com
períodos de compartilhamento e ajuda mútua entre o casal, por si só, não é
suficiente para demonstrar a existência da união estável, na medida em que
tal instituto deve ser distinguido do chamado namoro qualificado, onde as
partes podem até conviver por um determinado período, auxiliando um ao
outro, porém sem o inequívoco propósito de constituir família (affectio
maritalis), nem quando uma pessoa presta serviços de cuidadora durante um
lapso de tempo.

Nesse diapasão, cabe ao órgão julgador valorar as provas acostadas, a fim
de se deduzir a publicidade, continuidade, estabilidade e, notadamente, o
compromisso pessoal e mútuo de constituir família entre as partes.

3. A análise das provas e dos indícios constantes dos autos apontam, com
razoável precisão, que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo
art. 1.723 do Código Civil para caracterizar o relacionamento havido entre a
autora e o de cujus como entidade familiar, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma familia.

4. Deu-se provimento ao recurso"

Nas razões do apelo nobre (fls. 915-936), S. DE Q. M. aponta violação ao 1.723 do
Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) a controvérsia gira em torno do elemento
estabilidade, que dá nome à referida entidade familiar intitulada união estável e que consiste na
necessidade de convivência duradoura, refletida no tempo de união " (fls. 934).

Aduz, também, que na "(...) hipótese, conforme destacado pela sentença e pelo
acórdão recorrido, em voto vencido, o relacionamento do casal teve um tempo duradouro –
sendo cinco anos de coabitação –, que permite a configuração da estabilidade necessária para o
reconhecimento da união estável. Ora, é a estabilidade que distingue o namoro qualificado da
união estável, pois é a estabilidade que define o intuito de constituir famíli a" (fls. 935). .

Assevera, ainda, que "(...) não há como excluir o requisito da estabilidade entre
a Recorrente e J. J., com evidente convivência, tendo entre o casal com divisão de alegrias e
tristezas, diante do tanto um tempo razoável de relacionamento, não devendo ser a diferença de
idade entre as partes impeditivo para a configuração da união estável, a míngua de qualquer
impedimento legal, sob pena de violação ao artigo 1.723 do Código Civil, haja vista que não há
previsão de idade para configuração da entidade familiar " (fls. 935)

Intimados, G. V. DOS S. S. E OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 942-978),
pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 981-982), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 986-988) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.002-1.040), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, reformando sentença, concluiu que "(...) não estão preenchidos os requisitos estabelecidos
pelo art. 1.723 do Código Civil para caracterizar o relacionamento havido entre a autora e o de
cujus como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituir família" . A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.
acórdão distrital (fls. 883-886):

"Conforme narra a autora, no final de 2010, iniciou um relacionamento
amoroso com o de cujus, e a partir de2015 passaram a coabitar sob o mesmo
teto, até o falecimento deste em 23 de novembro de 2020, e que tal
convivência marital teria sido pública, notória e com a intenção de
constituírem família.

Aponta a existência de uma escritura pública lavrada pelo Cartório do 5º
Ofício de Notas de Brasília- DF, em data posterior ao falecimento, quando
duas testemunhas compareceram ao ato e declararam que a autora e falecido
viveriam maritalmente, além do fato de que o acompanhou durante sua
internação até o seu óbito, apesar de não terem filhos comuns nem adquiram
bens, o que não impede de futura discussão acerca das questões patrimoniais.

Os réus, por sua vez, aduzem que o de cujus era viúvo desde 2010, já
contava com 75 anos de idade, após 44anos de casado, oportunidade em que

se tornou alcoólatra, com problemas de saúde causado pelo consumo
excessivo (cirrose hepática entre outros), e que sempre residiu com dois de
seus filhos.

Informam que o falecido, pai dos réus, residia em Vicente Pires com os
filhos Â. e R. aos cuidados da primeira ré (A.), e após viajar de férias para a
Bahia, isso em fevereiro de 2020, Ângela não encontrou seu genitor em casa,
e após entrar em contato, soube que estava na cidade Estrutural, quando
então removeu José para o Hospital, em razão do péssimo estado de saúde
que apresentava, e após receber alta hospitalar, enquanto Ângela trabalhava,
novamente S. levou J. para sua casa, onde também funcionava um bar, e
como S. residia com seu marido ou companheiro, não viu problema,
especialmente porque contratou um grupo de profissionais para cuidar da
saúde de seu pai, e os filhos passaram a fazer visitas em dias alternados, e
por acreditarem que estaria melhor assistido, uma vez que S. é auxiliar de
enfermagem e com experiência de cuidadora de idoso, formalizaram a
contratação verbal, e efetuaram os pagamentos exigidos, que totalizaram R$
3.000,00,conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos.

Após algumas semanas, a saúde de J. J. ficou pior, a autora removeu o
genitor para o hospital, isso em28/10/2020, por volta das 22 h, quando foi
constado que J. havia sofrido um AVC.

Afirmam e colacionam fotografias de datas festivas, aniversários, natal,
ano novo e celebrações familiares em que todos os filhos, primos, noras,
netos etc aparecem reunidos na casa de J. e a autora não aparece em
nenhuma fotografia, eventos realizados entre 2016 até dezembro de 2019.

Após o início do período pandêmico, em março de 2020, não mais
ocorreram eventos festivos, quando então a autora passou a cuidar de J.

Pois bem, creio que a matéria fática acostada aos autos é clara em afastar
a alegada união estável de J. e a autora, porque para a sua caracterização
mister a presença de requisitos fáticos que não se encontram presentes.
(...)

Na hipótese vertente, à míngua de impedimentos legais à união estável,
não restou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, e
estabelecida com o objetivo de constituição de família entre as partes, no
período de 2015 a 23/11/2020 .

Com efeito, extrai-se dos autos que o falecido era viúvo desde 2010, vivia
com dois filhos de seu matrimônio, quando conheceu a autora, não havendo
indícios de que esse conhecimento tenha iniciado relacionamento amoroso.

O primeiro item em destaque é a data do início deste conhecimento ou
relacionamento, e o outro a prova dessa união do casal J. e de S., para o fim
de comprovar se houve namoro, encontros ou união estável, ou mesmo a
mera prestação de serviços.

À toda evidência, não há nenhum elemento capaz de demonstrar a
existência de um relacionamento amoroso, ou mesmo um relacionamento
com o ânimo em constituir família entre J. e a autora, pois, como cediço,
mister a prova fática desta união, através de fatos que a comprovem, o que
não se faz presente, mormente porque não há nenhuma comprovação real
de sua existência, uma vez que não é crível que o falecido não tenha vida
comum com a autora, a começar pela participação de cada um dos
envolvidos S. e J. na vida do outro.

Nas fotografias acostadas aos autos, todas de eventos festivos,
celebrações e aniversários do falecido, a autora, ora apelada, não aparece
em nenhum evento retratado, seja, como amiga, namorada, companheira ou
mesmo cuidadora.

As fotografias acostadas pela autora foram tiradas em 3 dias específicos,
quando o falecido compareceu na formatura da autora no curso de auxiliar
de enfermagem, em dezembro de 2019, e depois em 2020, quando o falecido
já estava sob os cuidados da autora, inclusive no hospital.

Não se pode perder de vista, ainda, as fotografias de ID 83396263, em
que a autora aparece acompanhada de outra pessoa de sexo masculino, em
suas redes sociais, conforme ID 42.56978.

Não há prova de que tenha sido beneficiária de qualquer seguro de vida
ou de plano de saúde do Superior Tribunal de Justiça ou da Secretaria de
Saúde, onde o falecido era aposentado, ou que manteve ou possuía conta
bancária para movimentação em conjunto.

Não trouxe aos autos nenhuma mensagem de telefone, WhatsApp, ou
mesmo cartão de felicitações trocada entre o ‘casal’.

Nada.

(...)

Nesse contexto, percebe-se a inexistência do affectio maritalis.

Nada obstante as referidas alegações vagas dessas duas últimas
testemunhas, as provas dos autos evidenciam que as partes nunca conviveram
de forma pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de
família, em qualquer período de 2010 até 2020, ao contrário, há notícias de
que a autora fora contratada para cuidar de J;, isso no ano de 2020, e o levou
para sua residência para melhor dedicar à saúde do paciente, e era
remunerada pelo falecido e/ou sua filha A e filho D. pelos serviços prestados,
conforme recibos de pagamento no valor de R$ 3.000,00, mês a mês,
acostados aos autos.

Destaca-se, ainda, a existência de mensagens eletrônicas entre a autora e
a filha do falecido, inclusive com escala de cuidadoras para acompanhar o
genitor desta (J.J.).

Agora, entender que tal vínculo profissional seja capaz de gerar união
estável, fato que irá desdobrar em várias implicações jurídicas, sem nenhuma
prova documental neste sentido, não poderá ser acolhido pelo Poder
Judiciário, sob pena de flexibilização de valores e ampliação da norma de
vínculo convivência e comunhão de afetos.

Em arremate, anote-se que a verdade processual é aproximativa e “a
mesma verdade que parece certa a uns, a outros parece duvidosa, e, por
vezes, até mesmo falsa"(MALATESTA, Nicola Framarino Del. A lógica das
provas em matéria criminal. Conan editora Ltda. vol. 1, p. 201-211.

No caso em apreço, o convencimento de que na hipótese não ocorreu a
alegada união estável decorre da análise das provas e dos indícios
constantes dos autos, cujos elementos apontam, com razoável precisão, que
não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.723 do Código
Civil para caracterizar o relacionamento havido entre a autora e o de cujus
como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de constituir família."

(g. n.)

Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

  • G V dos S S
  • A dos S S
  • R J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2024 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão