Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2537801 - DF (2023/0413735-
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RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : S DE Q M
ADVOGADO : MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
EMBARGADO : G V DOS S S
EMBARGADO : A DOS S S
EMBARGADO : R J S
EMBARGADO : G V DOS S
ADVOGADOS : ALISSON SILVA SOUTO - DF052230
GLAUBER VIEIRA DOS SANTOS SAMPAIO - DF057199
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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