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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVODE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERTADA.
1) O pronunciamento judicial que versa sobre instrução probatória, mais
especificamente a respeito da oitiva de testemunha, deve ser impugnado em sede de
preliminar de apelação, razão pela qual se demonstrou acertada a decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadequação
da via;
2) Recurso desprovido.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 1.015 do Código de Processo Civil. Aduz:
Excelências, a afronta ao art. 1.015 do CPC/15 esta mais do que
configurada, pois no que pese os fundamentos elencados no curso do feito, não
houve análise aprofundada de todos os fundamentos aptos a mudar a motivação do
juízo, sobretudo quanto ao entendimento da taxatividade mitigada do rol de
possibilidades de interposição do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15),
conforme prescreve o próprio STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL:
(...)
Por se tratar de matéria puramente de direito, não havendo
necessidade de revolvimento de provas ou fatos, apenas aplicação correta dos
dispositivos mencionados acima, o v. acórdão deve, ser fulminado por esse
Egrégio Tribunal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 232-245, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.4.2024.
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Amapá do acórdão
que não reconheceu seu recurso de Agravo de Instrumento.
O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento por considerar que
a matéria versa sobre instrução probatória, pronunciamento judicial que não se encontra
previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
A Corte Especial do STJ, ao julgar Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "o
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos,
que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação
do aresto que a fixou, ou seja, 19.12.2018.
No mesmo julgamento, foi afastado o uso da interpretação extensiva para
alargar as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois
poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou
exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos
incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas
na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais,
exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações
que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que
o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e
jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do
processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a
conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas
fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que
não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das
interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo
legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,
substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder
Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica
firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão
nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido
admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula
os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade,
conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à
competência.
9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou
exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos
incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas
na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais,
exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações
que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que
o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e
jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do
processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a
conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas
fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que
não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das
interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo
legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,
substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder
Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial
repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente
interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da
presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade,
conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à
competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não
examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de
urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe 19/12/2018)
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.015
DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o agravante ajuizou Ação Civil Pública, postulando a
condenação do Município de Aparecida de Goiânia na adoção de diversas medidas
tendentes a reparar danos relacionados à degradação de mata ciliar e erosão nas
margens do Córrego Pindaíba. Em primeira instância, o juiz determinou que o autor
da ação incluísse "no polo passivo da ação os proprietários dos imóveis localizados
nas áreas afetadas pela erosão e/ou terceiros que estejam contribuindo, também, para
o agravamento do processo erosivo no local, como responsáveis solidários, estando,
assim, na condição de litisconsórcios passivos". Contra essa decisão, o agravante
interpôs Agravo de Instrumento.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com
base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de
Instrumento ao fundamento de que "a decisão agravada não confere o risco de tornar
inútil o recurso de apelação, o que evidencia que não havia o requisito de urgência
para a utilização do agravo de instrumento, pois tratando-se de questão relacionada a
legitimidade ou ilegitimidade passiva, a matéria é de ordem pública, podendo ser
analisada, após a inclusão dos litisconsortes passivos, cuja determinação do juízo de
origem não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou
prejudicialidade para o julgamento de eventual recurso de apelação".
IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos
REsps1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de
que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do
Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em Recurso Especial. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 14/08/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.733.486/GO, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo
apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas
nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há
que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte
Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se
falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de
primeira instância, após a instrução processual.
4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como
hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é
distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima
afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá
ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp
1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019,
DJe 25/06/2019.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/5/2021.)
Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum vergastado seria
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE
MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO
PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA
DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. A Corte Especial, ao julgar o
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/04/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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