Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549999 - AP (2024/0015418-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B

AGRAVADO : MOTOROLA SOLUTIONS LTDA

ADVOGADO : LEONARDO AZEVEDO CORREA - SP430589

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVODE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERTADA.

1) O pronunciamento judicial que versa sobre instrução probatória, mais
especificamente a respeito da oitiva de testemunha, deve ser impugnado em sede de
preliminar de apelação, razão pela qual se demonstrou acertada a decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadequação
da via;

2) Recurso desprovido.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 1.015 do Código de Processo Civil. Aduz:

Excelências, a afronta ao art. 1.015 do CPC/15 esta mais do que
configurada, pois no que pese os fundamentos elencados no curso do feito, não
houve análise aprofundada de todos os fundamentos aptos a mudar a motivação do
juízo, sobretudo quanto ao entendimento da taxatividade mitigada do rol de
possibilidades de interposição do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15),
conforme prescreve o próprio STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL:

(...)

Por se tratar de matéria puramente de direito, não havendo
necessidade de revolvimento de provas ou fatos, apenas aplicação correta dos
dispositivos mencionados acima, o v. acórdão deve, ser fulminado por esse
Egrégio Tribunal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 232-245, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.4.2024.

Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Amapá do acórdão

Processos na página

2024/0015418-3