Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549999 - AP (2024/0015418-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
AGRAVADO : MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO : LEONARDO AZEVEDO CORREA - SP430589
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVODE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERTADA.
1) O pronunciamento judicial que versa sobre instrução probatória, mais
especificamente a respeito da oitiva de testemunha, deve ser impugnado em sede de
preliminar de apelação, razão pela qual se demonstrou acertada a decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadequação
da via;
2) Recurso desprovido.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 1.015 do Código de Processo Civil. Aduz:
Excelências, a afronta ao art. 1.015 do CPC/15 esta mais do que
configurada, pois no que pese os fundamentos elencados no curso do feito, não
houve análise aprofundada de todos os fundamentos aptos a mudar a motivação do
juízo, sobretudo quanto ao entendimento da taxatividade mitigada do rol de
possibilidades de interposição do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15),
conforme prescreve o próprio STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL:
(...)
Por se tratar de matéria puramente de direito, não havendo
necessidade de revolvimento de provas ou fatos, apenas aplicação correta dos
dispositivos mencionados acima, o v. acórdão deve, ser fulminado por esse
Egrégio Tribunal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 232-245, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.4.2024.
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Amapá do acórdão
Processos na página
2024/0015418-3Confirma a exclusão?