Informações do processo 2024/0018506-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551766
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/02/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial devido
à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

O Município sustenta que não se trata de rediscutir o mérito da demanda, mas
da necessidade de se reconhecer a ausência de comprovação dos valores especificados na
planilha apresentada na execução de sentença:

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizado pelo Município
de Belo Horizonte em face de Eliene Ferraz de Oliveira Medrado, visando afastar o
excesso de execução apurado na liquidação de sentença no processo originário
(processo nº 2283718-79.2011.8.13.0024).

A sentença indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu a
ação, sem julgamento do mérito, por entender que o embargante pretende rediscutir
questões em decisão prolatada em que não houve recurso próprio (ordem nº 39).
Sendo assim, entendeu que os embargos não prestam para este fim, cabendo ao
embargante entrar com a ação própria para questionar a coisa julgada (art. 536, § 4º
c/c 525, VII do CPC).

(...)

Merece reforma a decisão agravada, pois, no tocante à matéria em
debate, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, não havendo
que se falar em aplicação do Enunciado nº 283 do STF.

(...)

Mais do que ausência de discordância, na realidade, o Município de Belo
Horizonte expressou a sua concordância em devolver todos os valores
indevidamente descontados sobre aquela verba transitória recebida pela servidora.

(...)

Porém, a r. sentença condenatória transitada em julgado não condenou o
Município de Belo Horizonte à devolução de uma quantia certa!

(...)

Não obstante tenha sido assegurado o direito da servidora de receber os
valores indevidamente descontados (sem que sequer houvesse oposição por parte do
ente público), na fase de cumprimento da sentença, COMPROVOU-SE que não
foi realizado qualquer desconto previdenciário sobre aquela verba transitória
recebida e que, portanto, não haviam quaisquer valores a serem restituídos.

Portanto, conforme se argumentou nas razões recursais, com o objetivo

de infirmar todos os fundamentos apresentados no v. acórdão recorrido (afastando,
assim, a aplicação do enunciado nº 283 da jurisprudência do Excelso STF), o ente
público não apontou existência de qual quer erro de julgamento ou, tampouco,
objetivou rediscutir decisão transitada em julgado.

(...)

Constatamos ainda na análise dos documentos retro mencionados que na
verba denominada Prêmio Pró-Família não houve incidência do desconto
previdenciário.

(...)

Assim sendo, para a demonstração do direito, o Superior Tribunal de
Justiça não vedou, em sede de Recurso Especial, a revaloração da matéria
probatória, pelo que não se vislumbra, no caso em questão, violação do Enunciado
n.º 07/STJ, motivo pelo qual deve ser admitido o apelo extraordinário.

Contraminuta às fls. 243-248, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Destaco da ementa do acórdão de fls.186-194, e-STJ:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – DEFESA DO EXECUTADO –
“PRÊMIO PRÓ-FAMÍLIA" – INEXISTÊNCIA DOS DESCONTOS A SEREM
RESTITUÍDOS – REDISCUSSÃO –IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL
–INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO ACOBERTADO
PELA COISA JULGADA.

- O erro material passível de correção a qualquer tempo e não sujeito à
preclusão é aquele sem conteúdo decisório, cuja correção não implica alteração do
resultado do julgamento ou do cálculo do valor devido pela condenação.

- Hipótese em que o direito à restituição de valores descontados pelo
ente público a título de “prêmio pró-família" foi reconhecido no processo de
conhecimento , sendo vedada a rediscussão do título executivo judicial em razão da
eficácia preclusiva da coisa julgada.

A Corte local afirma: (a) já existe coisa julgada; (b) foi reconhecido o direito
da autora à restituição dos valores descontados na sua folha de pagamento referentes ao
desconto previdenciário incidente sobre a gratificação “Prêmio Pró-Família"; (c) o rol
taxativo do art. 741 do CPC/1973 não socorre a municipalidade; e (d) a alegação de
excesso de execução não pode importar em reconhecimento da inexistência da dívida,
uma vez que tal fato implicaria a rediscussão do mérito, o que ofende a coisa julgada.

Dessume-se não foi efetivamente impugnada a violação à coisa julgada. Não
foram discutidos os cálculos que implicariam quantias ínfimas, mas, sim, a condenação
em processo de conhecimento do "direito à restituição de valores descontados pelo ente
público a título de “prêmio pró-família". A parte afirma, inclusive, que manifestou sua
concordância em devolver todos os valores indevidamente descontados. Incide, portanto,
a Súmula 283/STJ.

A questão também envolve debate sobre a realização ou não de descontos, o
que exigiria reexame das fichas financeiras, visto que, na sentença transitada em julgado,
foi consignada a existência de importâncias indevidamente descontadas. Aplica-se, por
conseguinte, a Súmula 7/STJ.

Não há motivação para revisão do juízo prelibador.

Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial .

Haja vista que a verba honorária foi fixada em seu patamar máximo, deixo de

arbitrar os honorários recursais.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão