Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551766 - MG (2024/0018506-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667

AGRAVADO : ELIENE FERRAZ DE OLIVEIRA MEDRADO
ADVOGADOS : MARCELE FERNANDES DIAS - MG080540
RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS - MG121290

DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial devido
à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

O Município sustenta que não se trata de rediscutir o mérito da demanda, mas
da necessidade de se reconhecer a ausência de comprovação dos valores especificados na
planilha apresentada na execução de sentença:

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizado pelo Município
de Belo Horizonte
em face de Eliene Ferraz de Oliveira Medrado, visando afastar o
excesso de execução apurado na liquidação de sentença no processo originário
(processo nº 228XXXX-79.2011.8.13.0024).

A sentença indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu a
ação, sem julgamento do mérito, por entender que o embargante pretende rediscutir
questões em decisão prolatada em que não houve recurso próprio (ordem nº 39).
Sendo assim, entendeu que os embargos não prestam para este fim, cabendo ao
embargante entrar com a ação própria para questionar a coisa julgada (art. 536, § 4º
c/c 525, VII do CPC).

(...)

Merece reforma a decisão agravada, pois, no tocante à matéria em
debate, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, não havendo
que se falar em aplicação do Enunciado nº 283 do STF.

(...)

Mais do que ausência de discordância, na realidade, o Município de Belo
Horizonte
expressou a sua concordância em devolver todos os valores
indevidamente descontados
sobre aquela verba transitória recebida pela servidora.

(...)

Porém, a r. sentença condenatória transitada em julgado não condenou o
Município de Belo Horizonte à devolução de uma quantia certa!

(...)

Não obstante tenha sido assegurado o direito da servidora de receber os
valores indevidamente descontados (sem que sequer houvesse oposição por parte do
ente público),
na fase de cumprimento da sentença, COMPROVOU-SE que não
foi realizado qualquer desconto previdenciário sobre aquela verba transitória
recebida e que, portanto, não haviam quaisquer valores a serem restituídos.

Portanto, conforme se argumentou nas razões recursais, com o objetivo

Processos na página

2024/0018506-9 228XXXX-79.2011.8.13.0024