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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/02/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravado,
requerendo perdas e danos contra o município ora Agravante. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido, para condenar o município a indenizar o terreno ocupado do autor.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00
(Trinta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/CINDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÊS SÃO OS REQUISITOS ESSENCIAIS
PARA ORECONHECIMENTO DO PEDIDO: APROVA DA PROPRIEDADE DO
REQUERIDO, A POSSE INJUSTAEXERCIDA PELO REQUERIDO E APERFEITA
INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. DOMÍNIO COMPROVADO. IMÓVEL
PERFEITAMENTE IDENTIFICADO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA(ESPÓLIO). AUSÊNCIA DE ELEMENTOSOBJETIVOS SUFICIENTES PARA
AOBTENÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MANTIDA A NECESSIDADE
DELIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO EPROVA DOCUMENTAL QUEDEMONSTRAM QUE A
CONSTRUÇÃODA EMEF JOÃO TELES MENEZESOCORREU EM PARTE DO
IMÓVEL DEPROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOSCONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos pelas partes (registros de
imóvel), especialmente os debates e diversos estudos técnicos, embasados em tecnologias
específicas no decorrer da instrução processual técnica, verifica-se que a parte autora
produziu . prova constitutiva do seu direito
[...]
Desse modo, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e julgo improcedente a
irresignação apresentada pelo requerido.
A despeito da insurgência recursal da parte autora que sustenta não haver necessidade
de deflagração da fase de liquidação do julgado, sob o fundamento de que há avaliação
recente juntada às fls. 694 e seguintes, onde se anotou um valor de R$ 1.238.000,00 (um
milhão duzentos e trinta e oito mil), também não merece acolhida.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, por ocasião do julgamento de embargos de
declaração opostos pela parte autora, “A Decisão, quanto à necessidade de liquidação, foi
opção do julgador, tomada com base na legislação e provas jungidas aos autos grifei
Por conseguinte, entendo que deve ser mantida a liquidação de sentença a fim de que
haja aferição justa acerca do indenizatório quantum pela , através de avaliação imobiliária e
mercadológica, e não somente por um estudo ocupação de 4.995,93 m² do terreno do autor
unilateral apresentado pelo autor.
[...]
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
ARACAJU em ação ordinária que discute a ocorrência de desapropriação
indireta .
Assim, a presença da Fazenda Pública e a natureza da relação jurídica em
litígio indicam a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos
termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a um dos Ministros
da Primeira Seção do STJ, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/04/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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