Informações do processo 2024/0028632-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 888260
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/02/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, condenado a 17 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em
regime fechado, por crimes contra o patrimônio e extorsão, com base nos artigos 157, §
2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 158, § 1º c.c. artigo 29, todos do Código Penal.

2. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva, conhecendo em parte da ordem e, na
parte conhecida, denegando-a.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para
a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência
dos requisitos ensejadores da medida extrema.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, periculosidade e modus operandi do agravante.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a manutenção da custódia
preventiva quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a
ordem pública.

7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

8. A alegação de participação limitada do agravante não foi conhecida pelo tribunal de

origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de
supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e
periculosidade do agente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
mantém a decisão por seus próprios fundamentos".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A,
inciso I; 158, § 1º; 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 800.476/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 680.907/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 6857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANTONIO GABRIEL REIS MOSQUINI em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 17 anos, 9
meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa,no
piso, por incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 158, § 1º c. c.
artigo 29, todos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente, conhecendo em parte da ordem e, na parte
conhecida, denegando a ordem em acórdão de fls. 14-19.

No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a
manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva. Salienta que o paciente não teve qualquer participação no roubo, se
limitando apenas " a criar uma identidade falsa em nome na vítima" - fl. 08.Defende que
o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a pondera a possibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de

medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida às fls. 132-133.

As informações foram prestadas às fls. 139-212 e 215-255. O Ministério

Público Federal, às fls. 257-261, manifestou em parecer que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS (RHC
181739/SP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE QUE RESPONDEU PRESO
AO PROCESSO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA MAIS BRANDA. CIRCUNSTÂNCIAS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO
PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS E, AUSENTE ILEGALIDADE, PELA NÃO
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO" - fl. 257.

É o relatório. DECIDO .

Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por
ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir
sentença condenatória:

"[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".

Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação
cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão
preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.

Nesse sentido:

“Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável,

por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar,
ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram". (AgRg no HC n. 894.918/BA, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024.)

“Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se
posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a
manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos
fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação,
exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP".(AgRg no RHC n.
184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão
recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais
quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi:depreende-
se que o paciente juntamente com outros corréus se associaram de forma estável e
permanente, mantendo estrutura organizada, com divisão de tarefas, para o fim de
praticarem diversos crimes contra o patrimônio (furtos, roubos, extorsões) e aplicação de
golpes valendo-se dos meios digitais e planejaram com antecedência os crimes narrados
na denúncia- fl. 21.

Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade
social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP,

relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n.
680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).

Quanto a alegação de que o paciente não teve qualquer participação no roubo,
se limitando apenas " a criar uma identidade falsa em nome na vítima" - fl. 08, o tribunal
de origem não conheceu, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte
Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n.
877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 18/4/2024.

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 821521 (2023/0149850-5) em 06/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANTONIO GABRIEL REIS MOSQUINI em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 17 anos, 9
meses e 9 dias dereclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa,no
piso, por incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, incisoI, 158, § 1º c. c. artigo
29, todos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 14-19.

No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação
cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,

a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 5076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão