Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 888260 - SP (2024/0028632-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANTONIO GABRIEL REIS MOSQUINI (PRESO)
CORRÉU : BRENO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU : JOAO VITOR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU : GABRIEL MARTINS DUTRA
CORRÉU : FELIPE LIMA DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANTONIO GABRIEL REIS MOSQUINI em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 17 anos, 9
meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa,no
piso, por incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 158, § 1º c. c.
artigo 29, todos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente, conhecendo em parte da ordem e, na parte
conhecida, denegando a ordem em acórdão de fls. 14-19.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a
manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva. Salienta que o paciente não teve qualquer participação no roubo, se
limitando apenas "a criar uma identidade falsa em nome na vítima" - fl. 08.Defende que
o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a pondera a possibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
Processos na página
2024/0028632-9Confirma a exclusão?