Informações do processo 2024/0030733-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 888542
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não se acolhe a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio
quando constatados prévios elementos caracterizadores de justa causa para a
ação policial.

2. Inviável a caracterização de constrangimento ilegal na negativa de produção
de prova se o indeferimento está devidamente fundamentado.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO
ANGELO RIZZI , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE ILEGAL DE ARMAS
DE FOGO E MUNIÇÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A declaração de nulidade processual depende, além do oportuno protesto, de
demonstração do prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP e princípio do pas de
nullité sans grief. Hipótese em que não houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de diligência requerida pela defesa, a destempo. Pedido realizado após
encerramento da instrução, além de indicada sua impertinência pelo Juízo a quo.
Preliminar rejeitada.

2. A posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta,
mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na
esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não
são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na
Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF.

3. Pratica o crime do art. 12, da Lei 10.826/03, quem possui armas de fogo e
munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A
partir das provas produzidas, não houve dúvida de que os revólveres estavam na
posse do recorrente. O relato dos agentes que participaram da prisão foi firme e se
amoldam, ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a
justificar a manutenção da condenação. Tese de enxerto que ficou isolada nos autos.

4. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que interpretam o conteúdo
explícito do art. 5º, XI, da CF, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida
durante prisão em flagrante por alegada violação de domicílio quando presente justa
causa para o ingresso, bem como situação de flagrância. Na hipótese, além da fuga ao
avistar a guarnição, o réu dispensou uma sacola com duas armas e
munições, oportunidade em que, após constatação do ilícito, os policiais iniciaram as
buscas ao acusado, encontrado em um valo, nos fundos de sua casa. Prova lícita.
Condenação mantida.

5. Ao réu reincidente, como regra, fica impossibilitada a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ainda que considerado o
disposto no art. 44, § 3º, do CP, tratando-se de réu reincidente em crime doloso,
mostra-se não recomendável a substituição. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ,
fls. 422-423)

Nesta instância, o impetrante sustenta a ilegalidade do flagrante perpetrado pela
polícia militar em razão da invasão domiciliar. Argumenta que a fuga para o interior da
residência ao avistar a guarnição policial não é fundamento idôneo para relativizar o direito à
inviolabilidade de domicílio. Salienta também acerca do cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de provas requeridas pelo advogado no curso do processo (solicitação de imagens
de câmeras de vídeo-monitoramento das vias públicas próximas à casa do réu).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a
ilegalidade do flagrante, com a absolvição do réu nos autos n. 5002734-75.2019.8.21.0044,
oriundas da 2ª Vara da Comarca de Encantado - RS.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção,, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF -
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
caracterização de justa causa , consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito. A propósito:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial em caso de crime permanente.

Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância
se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período
do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição
não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da
Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a
medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda
que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia
contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra
ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial
a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados
ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam

à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio,
sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação
de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes
estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico
de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão
Geral - Mérito DJe-093 Divulgado em 09-05-2016 Publicado em 10-05-2016).

Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos
idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa" . Em outras palavras, torna-se
necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.

Na hipótese, manifestou-se o Tribunal de Justiça pela validade do flagrante, nesses
termos:

A testemunha Everton Luis Boldrini, policial militar, ouvido em juízo, relatou
que estava realizando patrulhamento de rotina, quando avistou o réu
LEANDRO, descartando uma sacola em frente a sua residência e fugindo do
local. Ainda, destacou que na sacola encontraram dois revólveres e diversos
cartuchos de munição. Relatou que, verificadas as armas, efetuaram as buscas e
posteriormente a prisão do acusado. Frisou que conhecia o réu de outras
operações, as quais ele estaria envolvido. Sustentou que não ingressou no
interior do imóvel, apenas passaram pela propriedade para chegar até o local
onde o réu estava, em um valo. Esclareceu que somente após localizada as armas
foram em busca do apelante. Realçou que na época dos fatos não havia câmeras
de monitoramento no local.

A testemunha Fábio de Ramos Santos, policial militar, ouvido em juízo, relatou
que, durante patrulhamento, avistaram o acusado sentado em frente à sua
residência. Alegou que o réu, ao perceber a presença da viatura, "saiu
correndo" para os fundos da residência. Ainda, destacou que encontrou a sacola
deixada pelo réu, com duas armas e alguns cartuchos de munição. Informou que
foram realizadas as buscas e o réu foi encontrado em um arroio, atrás de sua
casa. Ao final, relatou não ter observado o réu manuseando armas.

O acusado Leandro Angelo Rizzi negou a prática delitiva, afirmando que está
sendo perseguido há 20 anos, perseguição que cessou apenas quando instalou
câmeras de segurança na residência. Destacou que, durante esse período, todas
as buscas realizadas na sua casa foram feitas sem mandado judicial. Concluiu
alegando que havia uma câmera de monitoramento em frente a sua casa que
demonstram que ele foi vitima de violência policial.

Do contexto narrado, verifica-se que a prova é certa no sentido do cometimento do
crime de posse ilegal de arma de fogo pelo réu.

Os policiais militares inquiridos foram seguros e coerentes em suas narrativas,
desde a fase policial, no sentido de que estavam realizando patrulhamento de
rotina quando observaram que o apelante, ao avistar a viatura, fugiu do local,
dispensando uma sacola com armas e munições. Após constatação do ilícito,
foram em busca do acusado, o encontrando escondido em um valo próximo a
sua residência.

Inexiste motivo para que seja afastada a versão apresentada pelos policiais. A
presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que
participam da apreensão não é devida, verificando-se que não foi apresentada
qualquer razão para se duvidar daquilo que foi dito por elas. Aliás, o relato fidedigno
a respeito das circunstâncias da prisão dá conta da veracidade das alegações, sendo
que os policiais, como qualquer pessoa, podem servir como testemunhas.

Não há qualquer informação concreta que demonstre a existência de animosidade
entre os policiais e o acusado, bem como que aqueles tivessem interesse em imputar
falsamente a prática de delito ao apelante.

Nesse cenário, em que a palavra dos policiais se sobrepõe à tese defensiva do réu,
não há falar também em ilicitude da obtenção da prova pela alegada violação de
domicílio, inocorrente na hipótese dos autos.

A prova aponta que havia, seguramente, fundadas razões para a abordagem,
inexistindo violação de domicílio. O réu foi foi inicialmente visualizado em frente
a sua casa, empreendendo fuga ao avistar a guarnição e deixando no local uma
sacola, a qual - fundamental - continha duas armas e munições, tudo a justificar,
pelo contexto, que o ingresso no pátio do imóvel não foi ilegal, sendo o réu
localizado, ainda, nas proximidades de um valo.

Conforme entendimento firmado não apenas nesta Corte, mas também nos Tribunais
Superiores, o caráter permanente do crime – e, pois, do próprio estado de flagrância,
que se protrai no tempo – torna prescindível o mandado judicial para o ingresso na
residência. A propósito o STF, no paradigmático RE 603.616, firmou a tese de que “a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".

Não desconheço os precedentes do STJ e do STF citados pela defesa constituída
em razões recursais. Contudo, o caso dos autos difere das situações fáticas que
sustentaram as mencionadas decisões. Na hipótese, além da fuga, a abordagem e
perseguição ao acusado se deu após localizada a sacola dispensada por ele em
frente à casa, que continha armas e munições. Não obstante, verifica-se que os
policiais não ingressaram no interior do imóvel, apenas passaram pela
propriedade para localizar o acusado em um valo, que ficava nos fundos da
residência. As circunstâncias expostas, seguramente, configuravam fundadas
razões para a abordagem e para o ingresso no pátio do imóvel - não há notícia,
aliás, de buscas no interior da casa.

Nesse sentido, o STJ: "Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o
recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a
venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se
depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da
equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa,
tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia
droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte,
demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância.". (e-STJ, fls.
53-54; grifou-se.)

Como se vê, nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o
ingresso dos agentes públicos no domicílio.

No caso, verifique-se que os policiais militares estavam realizando patrulhamento de
rotina quando observaram que o paciente, ao avistar a viatura, fugiu do local em direção à sua
residência, dispensando uma sacola com armas e munições. Após constatação do ilícito, foram

em busca do acusado, encontrando-o escondido nos fundos da casa.

Nesse contexto, diante de tais circunstâncias narradas pelas instâncias ordinárias, não
há se falar em flagrante ilegalidade.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora o agravante sustente que a abordagem foi ocasionada pelo simples fato de
que ele "mudou a marcha" ao avistar os policiais, a moldura fática extraída da
sentença e do acórdão retrata situação diversa.

2. Como já delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias detalharam que "o
paciente foi visto ao sair de uma casa, aparentemente em construção, na posse de uma
sacola com um volume grande e, ao avistar os policiais, dispensou a sacola que trazia
consigo e empreendeu fuga. Posteriormente, constatou-se que no interior do volume
dispensado havia um liquidificador com 506 porções de cocaína" - circunstâncias
suficientes para justificarem sua abordagem e a busca pessoal, que resultou na
apreensão de mais uma porção da droga no bolso da bermuda do réu, e a posterior
diligência realizada no interior da residência.

3. Agravo não provido.

(AgRg no HC n. 846.986/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Concernente ao indeferimento de provas, pontuou a Corte estadual:

A defesa, preliminarmente, busca a reabertura da instrução processual, alegando
cerceamento de defesa.

Refere que foi indeferido seu pedido de produzir novas provas, encerrada a
instrução processual. Especificamente, afirma que não foram fornecidas as
imagens das câmeras de segurança geradas na data dos fatos, mostrando-se
necessária a expedição de ofícios à Brigada Militar e ao Conselho Comunitário
Pró-Segurança Pública para acesso de imagens de câmeras de monitoramento
nas proximidades do local dos fatos.

Sem razão, contudo.

A Magistrada Singular indeferiu o pedido da defesa de forma bem
fundamentada, não se verificando nenhuma ilegalidade, conforme segue:

Vistos.

Após o encerramento da instrução processual, o réu LEANDRO ANGELO
RIZZI constituiu novo Procurador nos autos e requereu a produção de novas
provas, notadamente a expedição de ofícios à Brigada Militar e ao Conselho
Comunitário Pró Segurança Pública, solicitando imagens de câmeras de
videomonitoramento das vias públicas.

De início, verifico ser intempestivo o pedido de produção de provas no atual
momento processual, visto que já encerrada a instrução, conforme se depreende
do termo de audiência do Ev. 37.

Lado outro, a prova postulada não se afigura imprescindível para a apuração do
crime que lhe foi atribuído. Com efeito, é grande a probabilidade de as imagens
pretendidas sequer existirem ou não existirem mais, tendo em vista que os fatos
imputados ocorreram há mais de 03 anos, em 09 de agosto de 2019.

Ademais, como cediço, o direito à produção probatória não é

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2024 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações - a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ - e a senha de
acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão