Informações do processo 2024/0027757-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 888011
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/02/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 24/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE
QUE EXERCIA O NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA EM QUE
CONVIVIA COM O FILHO. ACUSADA QUE INTEGRA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE VIOLENTA E
RAMIFICADA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO
INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extraiu-se dos autos que o magistrado de 1º grau entendeu não ser
cabível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois,
embora possua filhos menores de 12 anos, a agravante integra "facção
criminosa extremamente ramificada e que possui o controle do tráfico de
drogas na região conhecida como 'Cracolândia' no bairro Itoupavazinha,
inclusive a traficância seria realizada diretamente por ela, segundo a
denúncia" (fl. 21).

2. A Corte de origem ressaltou "o possível envolvimento da Paciente
em organização criminosa extremamente violenta (PGC) e a sua reiteração na
prática de atividades ilícitas" (fl. 53). Destacou, ainda, que "há indícios de que
C. de S. A. exercia o narcotráfico na residência em que convivia com seu
filho" (fl. 54), colocando-o em risco.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar
pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas

cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas.

4. Revela-se incabível a substituição da custódia cautelar por prisão
domiciliar, pois o presente caso trata de hipótese excepcionalíssima, haja vista
que as instâncias ordinárias ressaltaram que a acusada, além de participar de
organização criminosa altamente violenta e ramificada, exercia o narcotráfico
na residência em que convivia com seu filho, colocando-o em risco.
Precedentes.

5. Mesmo que seja desconsiderado o fundamento de que a agravante
exercia o tráfico de drogas na residência em que convivia com o filho, como
pretendido pela defesa, ainda persiste fundamento independente que justifica
a situação excepcionalíssima, sobretudo quando considerado que a agravante
integra "facção criminosa extremamente ramificada e que possui o controle do
tráfico de drogas na região conhecida como 'Cracolândia' no bairro
Itoupavazinha" (fl. 21), ressaltando-se que a defesa não logrou êxito em
comprovar a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 16763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CRISTIANE DE SOUZA AUGUSTO contra acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.

Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em
razão da suposta prática do crime descrito no art. 2º, caput, c.c §4º, inciso I, da Lei n.
12.850/2013.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que

denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 49-57, com a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT C/C § 4º, INCISO I, DA LEI N.
12.850/13). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NECESSIDADE
DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, POR SE TRATAR DE PESSOA
RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS.
INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA AOS
CUIDADOS DO INFANTE NÃO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, ADEMAIS, QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE INTREGA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA EXTREMAMENTE VIOLENTA (PGC), COM A FINALIDADE DE
PRATICAR DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE RECRUTAVA INDIVÍDUOS E
ALICIAVA ADOLESCENTES PARA EFETUAREM O COMÉRCIO ESPÚRIO, ALÉM
DE DESENVOLVER A ATIVIDADE ILÍCITA NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE
CONVIVIA COM O INFANTE. MEDIDA EXTREMA QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-
SE MAIS ALINHADA AOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a ocorrência de
constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus à substituição por prisão domiciliar,
na medida em que é mãe de criança menor de 12 anos, que necessita de seus cuidados.

Requer, ao final, a concessão de prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida (fls. 66-67).

As informações foram prestadas às fls. 75-135.

O Ministério Público Federal, às fls. 137-142, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CRACOLÂNDIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE). PRISÃO DOMICILIAR.
CUIDADO DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO,
EMTESE, EM AMBIENTE DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADOS DO MENOR NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CRIANÇA COMO SUBTERFÚGIO À
PRÁTICA CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, AUSENTE
ILEGALIDADE, PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

É o breve relatório.

Decido.

A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente
faz jus à substituição por prisão domiciliar, na medida em que é mãe de criança menor de
12 anos, que necessita de seus cuidados.

A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada

uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres
gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de
Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés
em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n.
40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...]
(RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
16/3/2022.)

No caso, a prisão domiciliar foi negada mediante fundamentação idônea,
lastreando-se em circunstâncias concretas, as quais evidenciam a maior reprovabilidade
do comportamento da apenada, tendo em vista que a atividade proscrita exercida por C.
de S. A. no interior da residência na qual este convivia o colocaria em situação de risco.

Também, consta do acórdão que a ré, em tese, integra de facção criminosa
extremamente ramificada e que possui o controle do tráfico de drogas na região
conhecida como "Cracolândia" no bairro Itoupavazinha, inclusive a traficância seria
realizada diretamente por ela, segundo a denúncia

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA
ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS
SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE
DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU
NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de pena de 7 (sete) anos
e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de
drogas e estelionato. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido pelo
Juízo da Execução Penal.

2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117
da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar
o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos
condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida,
situação esta afastada pelas instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto
fático-probatório dos autos, concluíram não haver nos autos nenhuma constatação de que os
filho menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos
maternos.

3. No caso, verifica-se ainda situação concreta e excepcional a desautorizar a concessão
da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias consignaram a grande quantidade de
droga apreendida na residência da Agravante, o que, por certo, expõem as crianças a
situação de risco. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

Ante o exposto, denego o habeas corpus

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de março de2024.

MinistroJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 870253 (2023/0418188-5) em 06/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado
em favor de CRISTIANE DE SOUZA AUGUSTO contra acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em
razão da suposta prática do crime descrito no art. 2º,
caput, c.c §4º, inciso I, da Lei n.
12.850/2013.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que

denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 49-57, com a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT C/C § 4º, INCISO I, DA LEI N.
12.850/13). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, POR SE
TRATAR DE PESSOA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR
DE DOZE ANOS. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA
GENITORA AOS CUIDADOS DO INFANTE NÃO DEMONSTRADA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE RECOMENDAM A
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE INTREGA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE VIOLENTA (PGC), COM A
FINALIDADE DE PRATICAR DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE
RECRUTAVA INDIVÍDUOS E ALICIAVA ADOLESCENTES PARA EFETUAREM O
COMÉRCIO ESPÚRIO, ALÉM DE DESENVOLVER A ATIVIDADE ILÍCITA NA
MESMA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM O INFANTE. MEDIDA EXTREMA
QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-SE MAIS ALINHADA AOS INTERESSES DAS
CRIANÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega, em apertada síntese, a

ocorrência de constrangimento ilegal na negativa de estabelecimento da prisão domiciliar,
porquanto faz jus à substituição na medida em que é mãe de criança menor de 12 anos,
que necessita de seus cuidados.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com o

próprio mérito da impetração. Assim, nos limites da cognição in limine, as teses deverão
ser apreciadas, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Indefiro, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 7198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão