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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO ZERBINI à
decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 673):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR NA COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO RECORRENTE, QUANTIA ÍNFIMA E
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 680-683), a embargante afirma que a parte
embargada, mesmo após a sua intimação para complementação do preparo, efetuou o
pagamento a menor, o que levou o Tribunal a quo a decretar a deserção da apelação.
Defende que o enfrentamento dessa questão encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam
sanados os vícios apontados.
Impugnação apresentada às fls. 687-691 (e-STJ).
É o relatório.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas
têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie.
No caso, a decisão monocrática foi clara ao consignar que a decisão do
Tribunal de origem deveria ser reformada a fim de afastar a deserção do recurso de
apelação, tendo em vista a ausência de inércia da parte ora embargada na
complementação do preparo e a existência de justificativa plausível para o recolhimento
extemporâneo do valor ínfimo faltante (R$ 135,00 – fls. 485-486).
Desse modo, não se evidencia nenhum dos vícios ensejadores da oposição
dos embargos de declaração no julgado monocrático.
Depreende-se, assim, dos argumentos apresentados que a embargante não
se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do
julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz
possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do
julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese
dos autos.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o
que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que
"à luz das disposições do CDC e da jurisprudência desta Corte, a notificação
ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo exige o envio
de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusivamente por meio de SMS ou e-mail.", o que justificou o provimento
do recurso especial da embargada por está o acórdão do TJRS em
desconformidade com entendimento do STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que
decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos
aclaratórios.
2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o
caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência
da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.814.590/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
precatório mediante abertura de conta(s) remunerada(s) em nome do(s) beneficiário(s), cujo
levantamento poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR NA COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO RECORRENTE, QUANTIA ÍNFIMA E
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO.
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão desta relatoria nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 599):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em sua irresignação (e-STJ, fls. 605-649), a agravante alega a existência de
error in procedendo no julgado, porquanto entende que cumpriu a determinação do
Tribunal local sobre o recolhimento complementar do preparo, conforme valor indicado
pelo próprio relator da apelação.
Afirma que não houve inércia de sua parte, que houve justificativa plausível
para o equívoco do valor recolhido e que o valor da diferença foi ínfimo e devidamente
recolhida nos autos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo
colegiado desta Corte.
Impugnação às fls. 653-659 e 663-672 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente em seu
agravo interno, reconsidero a decisão monocrática de fls. 599-601 (e-STJ) e passo a
novo exame do agravo em recurso especial.
Como se pode notar da fl. 458 (e-STJ), a insurgente recolheu o valor de R$
5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) em 11/10/2022 e foi constatado, em
31/1/2023, que o valor atualizado devido a título de preparo recursal era de R$
6.621,31 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e um centavos).
Diante disso, a ora agravante foi intimada em 17/2/2023 (e-STJ, fl. 461) para
efetuar, em 5 (cinco) dias, a complementação atualizada do preparo, tendo o despacho
indicado a fl. 458, que correspondia ao cálculo atualizado da taxa judiciária, ordem esta
que foi cumprida tempestivamente, em 23/2/2023 (e-STJ, fls. 466-468).
Por ser determinante para a solução da controvérsia, veja-se o despacho
que determinou acomplementação do preparo (e-STJ, fl. 461):
Em cinco dias, complemente a Unimed o preparo atualizado, sob pena de
deserção (fls. 458).
Ato contínuo ao cumprimento do referido despacho, o Tribunal aplicou a
pena de deserção ao recurso de apelação, visto que não havia a correção dos dias
completos da atualização (e-STJ, fl. 502):
Determinou a complementação atualizada do preparo (fls. 461). O cálculo da
contadoria era expresso que a correção se deu até 11.10.2022 (fls. 458). Já
o comando foi proferido em 17.2.2023. Dessa forma, era nítido que o
pagamento deveria ocorrer de forma corrigida. Inocorrente, aplicou-se a
pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC.
Com efeito, “em se tratado de complementação de valor ínfimo de preparo,
mesmo que o recolhimento tenha sido intempestivo, deve-se afastar a deserção desde
que o recorrente apresente justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo"
(AgRg no Ag n. 676.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2005, DJ de 26/9/2005, p. 324).
No sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER
FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO
CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato de interposição
do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente
permanece inerte, o recurso não deve ser admitido, em razão da sua
deserção.
2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando
não ocorrer intimação para complementação nas instâncias de origem ou
quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor
em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.241.853/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando
não ocorrer intimação para complementação nas instâncias de origem ou
quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor
em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO
INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 511, § 2º, DO
CPC/73. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA
DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APROVEITAMENTO DO PREPARO
REALIZADO PELOS DEMAIS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO
DOS AUTOS. APLICAÇÃO A PROCESSOS DIGITALIZADOS, NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi
instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente,
relativo ao porte de remessa e retorno dos autos.
Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para
complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 511 § 2º,
do CPC/73, sob pena de deserção, por despacho publicado em 02/08/2012.
Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita
intempestivamente, em 22/08/2012.
III. A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal
inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187
desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos").
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp
443.695/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp
935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no
REsp 1.548.884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da
deserção, quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento
a menor, em valor ínfimo, vier acompanhado de justificativa plausível, o que
não ocorreu, na hipótese. Precedentes do STJ.
V. Não procede a irresignação do agravante em relação ao aproveitamento,
em seu favor, do preparo realizado pelas demais partes recorrentes, uma
vez que o caso dos autos refere-se à configuração de litisconsórcio simples,
e não unitário, na qual se permitiria o aproveitamento do recurso de um dos
litisconsortes, em relação aos demais.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a isenção do pagamento do porte de
remessa e retorno dos autos, prevista em norma interna do STJ, aplica-se a
processos que já se encontrem digitalizados no momento da interposição do
recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 350.600/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2013), situação que não ocorre, no
caso dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.543.553/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019)
No caso dos autos, houve justificativa plausível da insurgente na
complementação equivocada do preparo, uma vez que, na forma em que redigido o
despacho, leva a crê que a complementação deveria ser realizada no valor das custas
indicada à fl. 458 (e-STJ), já que o desembargador relator da apelação
apontou expressamente o cálculo atualizado assinalado nessa folha como sendo o
valor devido a ser recolhido.
Dessa forma, diante da ausência de inércia na complementação do preparo
e da existência de justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo do valor
infimo faltante (R$ 135,00 – fls. 485-486), mister a reconsideração da decisão agravada
para afastar a deserção decretada na origem.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no juízo de admissibilidade da apelação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 502):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO MONITÓRIA - SERVIÇO MÉDICO
HOSPITALAR - TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO -
AGRAVANTE - APELO - PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO- RECOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA - DESERÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007,§2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 513-
516).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 518-530), a recorrente apontou
violação dos arts. 139, IX, 489, 1.007, 1.022, § 2º, e 1.029, do CPC/2015.
Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, afirmou que efetuou o recolhimento do preparo conforme indicado
pelo douto Desembargador e segundo os cálculos efetuados pela própria contadoria do
TJSP. Aduziu que a conclusão de deserção, da maneira em que proferida, viola o
princípio da instrumentalidade das formas. Defendeu que caberia ao relator esclarecer
precisamente qual o vício que deveria ser sanado, bem como conferir prazo de 5 dias
para a complementação do preparo.
Apreciada a admissibilidade do recurso excepcional, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência por ausência de comprovação do preparo (e-STJ, fls. 553-555).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 558-
571).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à reivindicação da recorrente, ao
concluir pela aplicação da deserção ao recurso de apelação.
Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Acerca do mérito recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, verificada a
insuficiência do preparo, a parte deve ser intimada para sua complementação e, não o
fazendo corretamente, no prazo assinalado, deve ser reconhecida a deserção do
recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA
DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO
PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
[...]
2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta
pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de
cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando,
por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte
nesse sentido.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.551.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO
RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias
em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte,
aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC
e da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.314.799/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou a seguinte fundamentação (e-
STJ, fl. 502):
Determinou a complementação atualizada do preparo(fls. 461). O cálculo da
contadoria era expresso que a correção se deu até 11.10.2022(fls. 458). Já o
comando foi proferido em 17.2.2023. Dessa forma, era nítido que o
pagamento deveria ocorrer de forma corrigida. Inocorrente, aplicou-se a
pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC.
Como se pode notar, verificada a insuficiencia do preparo, foi aberto prazo
para a sua complementação, tendo o Tribunal a quo sido claro que ela deveria ser
efetuada devidamente atualizada (e-STJ, fl. 461). Contudo, a complementação do
preparo foi realizada sem a devida correção, motivo pelo qual foi aplicado a penalidade
de deserção.
Observa-se, assim, que o aresto recorrido está em harmonia com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pelo qual o julgado objurgado
não merece reforma.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?