Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2539302 - SP
(2023/0420505-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO : CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
INTERES. : ZILMA JOSE LEITE MAGALHAES
INTERES. : JULIANA LEITE MAGALHAES
ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO ZERBINI à
decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 673):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR NA COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO RECORRENTE, QUANTIA ÍNFIMA E
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 680-683), a embargante afirma que a parte
embargada, mesmo após a sua intimação para complementação do preparo, efetuou o
pagamento a menor, o que levou o Tribunal a quo a decretar a deserção da apelação.
Defende que o enfrentamento dessa questão encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam
sanados os vícios apontados.
Impugnação apresentada às fls. 687-691 (e-STJ).
Processos na página
2023/0420505-3Confirma a exclusão?