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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial. O decisum
apontou a incidência da Súmulas 211/STJ, 282 e 283/STF.
O Mandado de Segurança, na origem, tratou da possibilidade de garantir ao
autor a realização do exame supletivo para o ensino médio, visando à obtenção do
respectivo certificado, o que possibilitaria a ele o direito de ingressar na universidade. A
sentença assim se pronunciou:
A pretensão daqueles menores de 18 de anos de realização exames
supletivos do ensino médio esbarra em expressa vedação legal em sentido contrário,
que estabelece a idade mínima de 18 anos como requisito indispensável para que
realizem os referidos exames.
Porém, no caso em tela, o requerente obteve, por força de liminar, o
Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, levando em
conta, ainda, o que reza o art. 493, do atual Código de Processo Civil, observado o
critério etário previsto no art. 4, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o que
dispõe os arts. 37 e 38 também da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o processo, com julgamento do
mérito, fulcrada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a
decisão de fls. 53-61.
Destaco a ementa do acórdão de fls.190-201:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTERIORMENTE DEFERIDA. AVANÇO ESCOLAR. RECURSO DO
ESTADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
DO AUTOR MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA ATRAVÉS DO CEJA.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA NA HIPÓTESE. APELADO QUE
POSSIVELMENTE JÁ SE ENCONTRA CURSANDO O 2° SEMESTRE DO
CURSO UNIVERSITÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEÇÃO À
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PREVISTA NA LEI N°. 9.394/96 (LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). PRECEDENTES DO
TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência
do pedido autoral, sustentando que as CEJA's são instituições de direito público e
credenciadas como cursos supletivos, de forma que, somente depois do término das
aulas ministradas, o aluno é submetido a uma avaliação, após a qual é emitido o
certificado de conclusão do ensino médio. Alega que a emancipação do
autor/apelado não autoriza a certificação antecipada, e que a certificação de segundo
grau antecipada através do CEJA deturpa a finalidade teleológica da norma legal,
subvertendo-lhe o propósito.
2 - A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE tem entendido, em regra,
pela inviabilidade de concessão de pleitos da espécie, por entender que o avanço
progressivo é destinado às pessoas que não tiveram acesso ao ensino fundamental e
médio na idade apropriada, não podendo servir de atalho à conclusão das etapas
escolares previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3 - Em situações excepcionais, já consolidadas pelo decurso do tempo, o
TJCE, incluindo-se a 1ª Câmara de Direito Público, tem se inclinado à aplicação da
teoria do fato consumado, por entender que, em tais casos, a revogação das decisões
que asseguraram as matrículas dos demandantes representaria enorme prejuízo à
esfera de direito dos alunos. Precedentes.
4 - Na hipótese, o autor/apelado obteve a concessão de tutela de urgência
em 29/07/2022, decisão essa que foi sobrestada em sede de liminar em agravo de
instrumento interposto pelo Estado. Contudo, o Juízo de primeiro grau proferiu
sentença de procedência em 03/10/2022, e, em 25/10/2022, em sede de embargos de
declaração, declarou definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente
deferida.
5 - Em razão do tempo decorrido entre a prolação da sentença e da
decisão em embargos de declaração e a data da presente decisão, o autor
possivelmente já se encontra cursando o 2° semestre do curso universitário.
6 - No caso, impõe-se que a sentença seja mantida, com fundamento
nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na teoria do
fato consumado, tendo em vista que eventual reforma da decisão de primeiro
grau, já consolidada em razão do período decorrido, possivelmente causaria
lesão grave e de difícil reparação à vida acadêmica e profissional do apelado.
7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 250-265.
O Estado do Ceará alega que foram violados os arts. 141, 489, 493 e 520, II,
927 e 1.022 do CPC. Sustenta que mesmo diante de oposição de Embargos de
Declaração, suscitando a omissão do acórdão acerca do reconhecimento da tese posta nos
autos do RE 604.482, Tema 476/ STF, seu Recurso não obteve êxito. Em seu Agravo
defende:
Entretanto, com todas as Vênias, merece reforma a decisão Agravada,
uma vez que houve intensa discussão sobre a consolidação da situação fática no
tempo e sobre a irreversibilidade da decisão interlocutória em razão de aduzidos
prejuízos à parte autora, conteúdo totalmente relacionado aos artigos do Código de
Processo Civil indicados como violados.
O STJ, entretanto, firmou entendimento que, para valer-se da aplicação
do art. 1.025, o interessado deve arguir ofensa ao art. 1.022 do CPC, de forma que se
confirmada a omissão, a decisão será nula por negativa de prestação jurisdicional,
possibilitando ao juízo ad quem a an álise dos pontos omitidos.
[...]
Como se nota, tal argumento não é capaz de, por si só, manter a decisão
colegiada, justamente porque, mesmo que não fosse arguida ofensa ou omissão
quanto ao Tema 476 da Repercussão Geral, a ofensa ao disposto nos arts. 141, 493 e
520, II já seria suficiente para garantir a reforma do Acórdão local.
Assim, tendo o Estado do Ceará se insurgido de forma clara e expressa
quanto à incidência do Tema 479 do STF, por se tratar de matéria análoga à
resolvida com repercussão geral, este ponto, além de não ser dotado de autonomia
para manter o acórdão local, foi sim objeto de impugnação.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29 de abril de 2024.
O Tribunal a quo, baseando-se na conjuntura fática da causa, apontou a
impossibilidade de reverter a situação já consolidada pelo tempo.
A parte não rebate a conclusão do juízo prelibador a respeito do fundamento
intocado, qual seja, a ausência de omissão "porque o aludido precedente do STF sequer
foi mencionado nas razões recursais acostadas às págs. 153/156" e a distinção para o
afastamento do Tema 476/STF. A indicação da incidência da Súmula 283/STF
permanece hígida.
Sobre a especificidade para a aplicação do Tema, convêm destacar a posição
do Supremo em recente decisum, assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma
do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. A moldura fática aqui retratada não corresponde àquela relativa
a candidato investido em cargo público por força de liminar que tenha sido
posteriormente revogada ou modificada, de modo que não incide a tese firmada
pelo STF no Tema 476 da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de
declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, por
consequência, negar provimento ao recurso extraordinário. (EdAgRE 951.052,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4/11/2022)
Ademais, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso
do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido
de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SALTO EM DISTÂNCIA.
CONTINUIDADE NO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA E,
POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA POR PROVIMENTO DEFINITIVO.
APROVAÇÃO NAS OUTRAS ETAPAS E NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO
DO CARGO POR TREZE ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO
DECURSO DO TEMPO.
1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou
o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso
aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão
Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).
2. Contudo, o caso versado nos presentes autos não se amolda à tese firmada no RE
608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato
consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de
medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário
visivelmente distinto daquele discutido no presente Recurso Especial.
3. A situação do autor, inicialmente precária em decorrência de ter obtido liminar
para prosseguir no processo seletivo, após a aprovação nas outras etapas do concurso
público e nomeação em 17.2.2006, ganhou solidez após tantos anos no exercício do
cargo público de Agente da Polícia Federal com o respaldo do Poder Judiciário,
ocupando desde então uma vaga do cargo efetivo, irreversível a situação fática do
objeto da ação.
4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo
decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.782.808/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?