Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555169 - CE (2024/0022959-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ESTADO DO CEARA

PROCURADOR : PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO - CE020716

AGRAVADO : RUAN BANDEIRA BECIL

ADVOGADO : FELIPE FROTA SILVA GUIMARÃES - CE030997

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial. O decisum
apontou a incidência da Súmulas 211/STJ, 282 e 283/STF.

O Mandado de Segurança, na origem, tratou da possibilidade de garantir ao
autor a realização do exame supletivo para o ensino médio, visando à obtenção do
respectivo certificado, o que possibilitaria a ele o direito de ingressar na universidade. A
sentença assim se pronunciou:

A pretensão daqueles menores de 18 de anos de realização exames
supletivos do ensino médio esbarra em expressa vedação legal em sentido contrário,
que estabelece a idade mínima de 18 anos como requisito indispensável para que
realizem os referidos exames.

Porém, no caso em tela, o requerente obteve, por força de liminar, o
Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, levando em
conta, ainda, o que reza o art. 493, do atual Código de Processo Civil, observado o
critério etário previsto no art. 4, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o que
dispõe os arts. 37 e 38 também da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o processo, com julgamento do
mérito, fulcrada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a
decisão de fls. 53-61.

Destaco a ementa do acórdão de fls.190-201:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTERIORMENTE DEFERIDA. AVANÇO ESCOLAR. RECURSO DO
ESTADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
DO AUTOR MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA ATRAVÉS DO CEJA.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA NA HIPÓTESE. APELADO QUE
POSSIVELMENTE JÁ SE ENCONTRA CURSANDO O 2° SEMESTRE DO
CURSO UNIVERSITÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEÇÃO À
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PREVISTA NA LEI N°. 9.394/96 (LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). PRECEDENTES DO

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2024/0022959-4