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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que
reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se
conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RIBEIRO E RIBEIRO
IMOBILIARIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Ministro TotalPRESIDENTE DO STJ 1.970
Registrados 1.970
VICE-PRESIDENTE DO STJ 74
Registrados 74
FRANCISCO FALCÃO 38
Distribuídos 7
Redistribuídos 32
NANCY ANDRIGHI 57
Distribuídos 2
Redistribuídos 56
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 49
Distribuídos 1
Redistribuídos 48
HUMBERTO MARTINS 56
Distribuídos 1
Redistribuídos 55
HERMAN BENJAMIN 31
Distribuídos 6
Redistribuídos 25
OG FERNANDES 3
Redistribuídos 3
MAURO CAMPBELL MARQUES 36
Distribuídos 13
Redistribuídos 23
BENEDITO GONÇALVES 33
Distribuídos 11
Redistribuídos 22
RAUL ARAÚJO 50
Distribuídos 3
Redistribuídos 48
MARIA ISABEL GALLOTTI 59
Distribuídos 2
Redistribuídos 57
ANTONIO CARLOS FERREIRA 45
Distribuídos 2
Redistribuídos 43
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 45
Redistribuídos 45
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 58
Distribuídos 35
Redistribuídos 23
MARCO BUZZI 56
Distribuídos 1
Redistribuídos 55
MARCO AURÉLIO BELLIZZE 52
Distribuídos 3
Redistribuídos 49
SÉRGIO KUKINA 37
Distribuídos 10
Redistribuídos 27
MOURA RIBEIRO 61
Distribuídos 3
Redistribuídos 58
REGINA HELENA COSTA 32
Distribuídos 8
Redistribuídos 24
ROGERIO SCHIETTI CRUZ 71
Distribuídos 35
Redistribuídos 36
GURGEL DE FARIA 36
Distribuídos 8
Redistribuídos 28
REYNALDO SOARES DA FONSECA 55
Distribuídos 35
Redistribuídos 20
RIBEIRO DANTAS 64
Distribuídos 35
Redistribuídos 29
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 60
Distribuídos 30
Redistribuídos 30
JOEL ILAN PACIORNIK 62
Distribuídos 41
Redistribuídos 21
MESSOD AZULAY NETO 57
Distribuídos 33
Redistribuídos 24
PAULO SÉRGIO DOMINGUES 33
Distribuídos 5
Redistribuídos 28
TEODORO SILVA SANTOS 63
Distribuídos 34
Redistribuídos 29
AFRÂNIO VILELA 36
Distribuídos 6
Redistribuídos 30
DANIELA TEIXEIRA 57
Distribuídos 37
Redistribuídos 19
Atribuídos 1
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR 58
CONVOCADO DO TJDFT)
Distribuídos 39
Redistribuídos 20
PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO 5
Registrados 5
PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO 1
Registrados 1
PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE 9
PRECEDENTES
Registrados 9
Total 3509
Antonio Augusto Gentil Santos de Souza
Secretário Judiciário
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
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