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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença,
oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de M. J. B. da M. e M.
A. S. da M.
Citada por Carta de Ordem (fl. 94), a parte requerida não apresentou
contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 98.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 47-
48) acompanhada de apostila (fls. 31 e 56-57), da tradução oficial (fls. 62-64) e da
comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-32 e 59-61).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022
na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via
administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a
exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e
prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem
apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à
dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Citado por carta de ordem, o requerido não apresentou contestação no prazo
legal (fl. 98).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do
RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério
Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art.
216-L do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de título estrangeiro promovida por M. J. B. DA
M. em face de M. A. S. DA M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Departamento
de Sucessões e Tribunal de Família da divisão de Middlesex, Massachusetts, EUA.
Por ter sido concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, determino o
encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e
Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às
fls. 31 (apostila), 32 (certificado de divórcio absoluto) e 47-48 (sentença).
Após, cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem , no endereço
indicado pela requerente à fl. 05.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de título estrangeiro promovida por M. J. B. DA
M. em face de M. A. S. DA M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Departamento
de Sucessões e Tribunal de Família da divisão de Middlesex, Massachusetts, EUA.
A requerente apresentou petição à fl. 39 pleiteando o regular andamento do feito.
Por ora, nada há a prover.
Isso porque, a parte requerente ainda não cumpriu a determinação contida no
despacho de fl. 35, o que obsta o prosseguimento da ação.
Assim que for cumprido o que foi determinado, a ação seguirá o seu curso natural
até a efetiva homologação.
Pendente, ainda, o cumprimento do despacho de fl. 35, aguarde-se o transcurso do
prazo declinado para a requerente providenciar o documento solicitado.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de título estrangeiro promovida por M. J. B. DA
M. em face de M. A. S. DA M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Departamento
de Sucessões e Tribunal de Família da divisão de Middlesex, Massachusetts, EUA.
Em atenção ao despacho de fl. 25, a requerente juntou aos autos a sentença
definitiva de divórcio, acompanhada da apostila.
Contudo, ainda não cumpriu integralmente as determinações do referido
despacho, pois não juntou aos autos o documento original da sentença provisória de divórcio.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a
juntada do documento original que deu ensejo à tradução de fl. 21 (sentença provisória de
divórcio).
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar, ou não, a
tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço,
caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de título estrangeiro promovida por M. J. B. DA
M. em face de M. A. S. DA M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Departamento
de Sucessões e Tribunal de Família da divisão de Middlesex, Massachusetts, EUA.
De início, defiro a gratuidade de justiça .
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos
seguintes documentos:
a) o original que deu ensejo à tradução de fl. 21 (sentença
estrangeira), acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da
Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
b) o comprovante do trânsito em julgado da sentença de divórcio, acompanhado
da chancela consular brasileira ou apostila .
Fica a critério da requerente providenciar, ou não, a tradução oficial dos
documentos solicitados e das apostilas, se for o caso, por lhe ter sido concedido o benefício da
justiça gratuita , de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte .
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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