Informações do processo 2024/0017791-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2119403
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/02/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A C R M
  • Agravante
    • R M R

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

  • A C R M
  • R M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO EM
DOBRO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

1. "Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para
recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a
comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não
atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto,
nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024,
DJe de 12/6/2024).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 4737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • A C R M
  • R M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

  • R M R
  • A C R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A C R M
  • R M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

  • A C R M
  • R M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

  • R M R
  • A C R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por R M R, com fulcro no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de R M R, a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento de fl. 344 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.

Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no

recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua
manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do
despacho de regularização.

Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte
para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação
da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no
prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a
parte deixou o prazo transcorrer
in albis.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

  • R M R
  • A C R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/02/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

  • R M R
  • A C R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão