Informações do processo 2024/0032869-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 888960
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/02/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de
Processo Civil – CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares
são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro
grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido
por órgão colegiado.

2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade
recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além
de o presente recurso ter sido interposto após o prazo legal dos embargos
de declaração.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE
REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE
DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,
consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais
sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais.

2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora
na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva,
porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa
com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao
Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e,
após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de
retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na
conclusão do feito.

3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a
audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos
aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do
Parquet,
a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de
Justiça.

4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado
condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade
pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de CRISTIANO ROCHA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do HC n. 0025212-
38.2023.8.17.9000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática do
delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal – CP (roubo circunstanciado) e
se encontra preso preventivamente desde 1º/9/2021.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem,
parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem foi denegada, nos termos do
acórdão assim ementado:

"HABEAS        CORPUS.        ROUBO

MAJORADO. PREVENTIVA. DESFUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO
DE HC ANTERIOR. COGNIÇÃO INVIÁVEL. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR.
INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA 52 STJ. REVISÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. PRAZO NONAGESIMAL. NÃO
PEREMPTÓRIO. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Parte da impetração, atinente sobretudo à
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
se estriba na mesma fundamentação de outro habeas
corpus impetrado anteriormente em favor do mesmo
Paciente, denegado à unanimidade, configurando mera
reiteração de pedidos, a obstar, parcialmente, a cognição
da ordem impetrada.

2. No tocante ao alegado excesso de prazo, o feito
apresenta trâmite regular, sem dilações injustificadas,
tendo sido concluída a coleta judicial de provas. Eventuais

retardos se encontram superados pelo término da
instrução criminal, a teor da Súmula nº 52 do STJ.

3. A inobservância do prazo nonagesimal do artigo
316, parágrafo único, do CPP, não implica
automaticamente a ilegalidade da prisão preventiva,
devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

Precedentes do STF e do STJ.

4. Ordem em parte conhecida, e, nesta extensão,
denegada. Prioridade determinada. À unanimidade de
votos." (fl. 24)

No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal em razão do excesso
de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente encontra-se preso cautelarmente
há mais de 2 anos e 5 meses. Pondera a possibilidade de superação da Súmula n. 52
do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferido o pedido liminar (fls. 239/242), as informações foram prestadas às fls.
248/257.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
263/268).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio STJ. Passo à análise das alegações expostas na
inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize
a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se o relaxamento da prisão preventiva imposta
ao paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa.

Verifica-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo, nos
seguintes termos:

"Também não vislumbro constrangimento ilegal por
excesso de prazo a ensejar o pretendido relaxamento da
custódia preventiva.

O Paciente foi denunciado nos autos do processo n.
0002092-36.2019.8.17.0001 por suposta prática do delito
tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo), praticado no dia
02/12/2017.

Por decisão proferida no dia 14/02/2019, o
Magistrado de piso recebeu a exordial acusatória e

decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento
na garantia da ordem pública, acolhendo representação
ministerial no mesmo sentido, tendo o processo, a partir de
então, aguardado a sua captura.

O mandado de prisão foi cumprido no dia
01/09/2021, todavia, não fora informado ao Juízo, de modo
que o processo somente retomou seu curso em
08/08/2022.

Promovida a citação e ofertada defesa prévia, foi
designada a audiência de instrução e julgamento para
02/06/2023, data em que realizada a oitiva das
testemunhas e o interrogatório do réu, encerrando-se nesta
oportunidade a coleta judicial de provas.

Consoante informações prestadas pelo Juízo de
origem, as próprias partes requereram a abertura de vistas
para a apresentação de razões finais na forma de
memorias, todavia, no dia 05/06/2023 , por determinação
da Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos foram
encaminhados à Central de Digitalizações, a fim de serem
migrados para o formato eletrônico, o que impediu a
intimação das partes para a fase de alegações finais, e, por
consequência, a prolação de sentença de mérito.

Informou ainda a Magistrada que providenciou a
expedição de e-mail à Central de Digitalização, solicitando
que a digitalização do processo fosse concluída,
possibilitando o acesso da unidade aos autos, a fim de
proceder às diligências cabíveis para o andamento e
julgamento da ação.

Com efeito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco,
por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2020,
disciplinou a migração obrigatória de todos os processos
físicos, em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau, para o
Sistema PJe 1º Grau, tendo em vista os inúmeros
benefícios do processo eletrônico no tocante ao acesso,
localização e movimentação dos autos, possibilitando uma
prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

No mesmo sentido é a Resolução CNJ nº 420/2021,
que dispõe sobre a conversão e digitalização do acervo
processual físico remanescente dos órgãos do Poder
Judiciário.

Assim, tal providência é fator externo e alheio à
condução judicial do feito, de cumprimento imperativo por
todas as unidades judiciais, inobstante imponha relativo e
momentâneo atraso na marcha processual de todos os
feitos que tramitam em meio físico, porém, assim que
concluída, permite maior agilidade, vez que as partes e
procuradores poderão ter acesso simultâneo, integral e
permanente aos autos, sem necessidade de constantes
remessas, transporte, cargas e devoluções, facilitando,
ainda, as citações, intimações, diligências e demais atos de
comunicação processual.

Em consulta ao Sistema PJe – 1º Grau, verifiquei
que o feito originário se encontra disponível em meio
eletrônico, constando como última movimentação a
retificação de dados em 19/01/2024.

Dessa forma, percebe-se que, conquanto a marcha

processual tenha enfrentado alguns obstáculos, o feito
apresenta trâmite regular.

Vejo que já se finalizou a fase instrutória, estando o
feito na fase de alegações finais, para, em seguida, ser
prolatada a sentença, devendo o Juízo impetrado, neste
momento, imprimir máxima prioridade a fim de que o
processo seja enfim julgado, levando em conta que, por
ocasião do julgamento do HC n. 0019944-
37.2022.8.17.9000, esta Corte já lhe recomendou a
agilização no trâmite e julgamento da ação penal na
origem.

Nessa esteira é o verbete sumular n. 84 deste
Tribunal:

Súmula nº 84 – TJPE:

'Os prazos processuais na instrução criminal não são
peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de
razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto'.

Para configurar coação ilegítima, mister que o
retardo verificado seja irrazoável e imputável à desídia do
juízo, do aparato judicial ou do Órgão Ministerial, o que
inocorre no caso vertente, em que, a meu ver, a instância
ordinária vem imprimindo o devido andamento ao feito.

Portanto, não se verifica qualquer dilação
injustificada e, ainda se ocorrida, estaria superada pelo
término da coleta de provas.

Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consoante verbete sumular n.
52, ora transcrito:

Súmula nº 52 – STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo".

Cabe ressaltar, ainda, que a constrição à liberdade
do Paciente não decorre apenas da prisão cautelar neste
feito, vez que em seu desfavor militam duas condenações
criminais, à reprimenda total de 10 (dez) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, sendo certo que o período de
segregação vem sendo computado também como efetivo
cumprimento das penas unificadas no processo de
execução." (fls. 20/22)

Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais
sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual,
não se pode deixar de ponderar peculiaridades do caso, em que o processo foi
digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de
retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito.

Ademais, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e
julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais

da defesa e do Parquet.

Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo,
por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no
sentido de dar andamento ao processo.

Ademais, com o encerramento da instrução criminal, incide no caso a Súmula
52 deste STJ, que prevê:

"Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo."

Anote-se, ainda, os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
CONVALIDAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA
SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. A Quinta Turma desta Corte Superior,
recentemente, reformulou seu entendimento (HC n.
590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020),
acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da
prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão
preventiva.

2. No caso, entretanto, não se verifica a alegada
irregularidade. Por um lado, conforme destacado pelo
Tribunal a quo ao examinar a matéria, "as alterações
empreendidas pela Lei nº 13.964/2019 não são aplicáveis
ao caso concreto, uma vez que sua prisão em flagrante
ocorreu em 15 de janeiro de 2020, e não se pode esperar
que o juízo observasse procedimentos contidos em lei que
ainda não havia entrado em vigor".

3. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a
irregularidade estaria superada, uma vez que, ao oferecer
a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela
manutenção da custódia. Em 19/2/2020, por ocasião de
exame de pedido de revogação da prisão formulado pela
defesa, o magistrado manteve a prisão, oportunizando,
previamente, vista ao Ministério Público, que se
manifestou, novamente, pelo indeferimento do pedido.
Desse modo, a segregação encontra-se amparada em
novos títulos, tendo ocorrido a convalidação da
irregularidade.

4. Em relação ao alegado descumprimento do art.
316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a
matéria não foi objeto de análise no acórdão ora atacado, o
que impede a apreciação da tese diretamente por esta
Corte, por configurar indesejável supressão de instância.

5. Quanto ao alegado excesso de prazo da
custódia, verifica-se, em consulta ao andamento
processual no site da Corte a quo, que o processo está
em fase de alegações finais, tendo sido realizada
audiência de instrução em 17/12/2020. Desse modo,
incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que
"encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo".

6. A prisão preventiva é uma medida excepcional,
de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as
balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual
condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV,
LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como
demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações
genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

7. No caso, trata-se de crime que apresenta
gravidade concreta, apta a fundamentar a custódia, uma
vez que o recorrente e corréu teriam praticado roubo de
veículo de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça
exercida com o uso de 3 facas, tendo sido empregada
violência real contra a vítima, que foi arremessada do
automóvel ao chão, ferindo-se no braço e na perna.

8. Ademais, destacou-se que, embora o recorrente
conte apenas 21 anos de idade, ostenta registro pela
suposta prática de idêntico delito, em comarca diversa, o
que indica que a prisão é necessária, também, como forma
de conter a reiteração delitiva.

9. As circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.

10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido

(RHC 140.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
9/2/2021, DJe 11/2/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE

DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N.
52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS.
PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE. ADMISSÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de constrangimento ilegal.

2. Encerrada a instrução, estando os autos em
fase de alegações finais, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos
termos da Súmula 52/STJ.

3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão
preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do
CPP, deve ser examinado pelo prisma
jurisprudencialmente construído de valoração casuística,
observando as complexidades fáticas e jurídicas
envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante
prorrogação da decisão acerca da manutenção da
necessidade das cautelares penais.

4. Agravo regimental improvido

(AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CRISTIANO ROCHA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0025212-
38.2023.8.17.9000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática do
delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado) e se
encontra preso preventivamente desde 1º/9/2021.

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco impetrou habeas
corpus perante a Corte de origem, que restou parcialmente conhecido e, nesta
extensão, denegado, nos termos do acórdão de fls. 17/25, que restou assim ementado:

" HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

PREVENTIVA. DESFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR.
COGNIÇÃO INVIÁVEL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. INSTRUÇÃO
FINDA. SÚMULA 52 STJ. REVISÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. PRAZO NONAGESIMAL. NÃO
PEREMPTÓRIO. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Parte da impetração, atinente sobretudo à
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
se estriba na mesma fundamentação de outro habeas
corpus impetrado anteriormente em favor do mesmo
Paciente, denegado à unanimidade, configurando mera
reiteração de pedidos, a obstar, parcialmente, a cognição
da ordem impetrada.

2. No tocante ao alegado excesso de prazo, o feito
apresenta trâmite regular, sem dilações injustificadas,
tendo sido concluída a coleta judicial de provas. Eventuais

retardos se encontram superados pelo término da instrução
criminal, a teor da Súmula nº 52 do STJ.

3. A inobservância do prazo nonagesimal do artigo
316, parágrafo único, do CPP, não implica
automaticamente a ilegalidade da prisão preventiva,
devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedentes do STF e do STJ.

4. Ordem em parte conhecida, e, nesta extensão,
denegada. Prioridade determinada. À unanimidade de
votos. " (fl. 24).

Neste writ, a Defensoria Pública suscita a operação de flagrante ilegalidade
consistente no excesso de prazo para a formação da culpa, enfatizando que a custódia
cautelar perdura há mais de 2 anos e 5 meses. Pondera a possibilidade de superação
do teor da Súmula n. 52/STJ.

Requer a concessão liminar da ordem a fim de relaxar ou substituir a prisão
preventiva por cautelares diversas do cárcere.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, assevero a inviabilidade de mandamus substitutivo de recurso
próprio, resguardada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, desde que
configurada flagrante ilegalidade no ato impugnado.

Relativamente ao pleito liminar, em que pese o esforço defensivo, não diviso, de
plano, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Com efeito, o excesso de prazo não pode ser apreciado pela mera soma
aritmética dos prazos, devendo ser considerada a dinâmica do processo penal e a
possibilidade da superveniência de incidentes com impacto na tramitação dos feitos.

Cumpre assim aferir, circunstancialmente, sobretudo com base nas informações
atualizadas acerca do andamento processual, a potencial configuração de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação. Nessa toada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão
de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito

em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. Com relação aos prazos consignados na lei
processual, deve atentar o julgador às peculiaridades
de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a
jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da
prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção
de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência
de indevida coação.

3. No caso, o paciente foi preso preventivamente
em 23/2/2021, a denúncia foi recebida na mesma data e a
audiência de instrução foi realizada em 16/10/2023.
Atualmente, os autos se encontram aguardando a
apresentação das alegações finais. Assim, em face da
gravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta
pena, e já se aproximando o final da instrução processual,
estando o feito apenas aguardando as alegações finais
pela defesa para, em seguida, ser concluso para sentença,
não se pode, nesse momento, falar em ilegalidade da
prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, o que não se observa no
caso. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 849.938/PE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente por ocasião de seu
julgamento definitivo, após as informações prestadas e a manifestação do Parquet
Federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .

Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações
pertinentes, notadamente acerca do estágio atual do andamento processual, bem como
sobre a realização do reexame da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo
único, do CPP. Os informes serão encaminhados, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para
acesso ao processo eletrônico.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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