Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 888960 - PE (2024/0032869-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : CRISTIANO ROCHA DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE
REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE
DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,
consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais
sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais.

2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora
na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva,
porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa
com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao
Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e,
após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de
retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na
conclusão do feito.

3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a
audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos
aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do
Parquet,
a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de
Justiça.

4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado
condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade
pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

Processos na página

2024/0032869-3