Informações do processo 2024/0030800-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30010
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/02/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 13348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 06/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

IV - Acrescenta-se que, conforme decisão de fls. 542-548, a
petição inicial foi indeferida liminarmente e julgou-se extinto o
mandamus,
sem resolução de mérito, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Assim,

não assiste razão à embargante, quando, requer nova análise quanto ao
"efeito suspensivo pleiteado, para suspender todos os atos expropriatórios
na ação 0732964-69.2019.8.07.0001, junto à 1ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília-DF".

V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 6796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanessa de Almeida Alvares
da Silva, contra decisão proferida nos autos do AgInt nos EDcl nos EDcl no MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 29537 - DF, assim ementada:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos termos do art. 105,
inciso I, "b", da CF, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos
órgãos" (Súmula 41/STJ).

3. Agravo interno não provido.

O impetrante pretende a descontituição da referida decisão, aduzindo, em
síntese (fls. 8 e ss.):

(...) deixando de apreciar a hipótese, ainda que excepcionalíssima, da existência de
Teratologia e ilegalidade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Distrital, afastando assim o
óbice da Súmula 41 do STJ, enfrentando os precedentes apontados pela parte, a Segunda
Seção, embora destacando não tratar de relativização da própria Súmula 41 do STJ, mas de
relativização da regra geral de descabimento de mandado de segurança contra ato
jurisdicional, novamente não apreciou a Teratologia e ilegalidade apontada pela
jurisdicionada, fundamentando que de acordo com seu livre convencimento, tal ponto
alegado pela impetrante não se mostrava necessário para a sua decisão, violando assim o art.
5º, II, da Lei 12.016/73, do art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro1, e
ainda o art. 5º, incisos LIV, LV, XXXIV e XXXV, todos da Constituição Federal, verbis:

"Na hipótese dos autos, a decisão agravada é expressa no sentido da
incompetência do STJ para julgamento de mandado de segurança contra ato de outro
Tribunal. Destaque-se que a competência do STJ emana diretamente da CF, de modo
que não é possível estendê-la para além das hipóteses previstas. O que tem se
admitido não é a relativização da Súmula 41 do STJ, como alega a embargante, mas
sim a relativização da regra geral de descabimento de mandado de segurança contra
ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do próprio STJ, quando

presente flagrante ilegalidade ou teratologia(AgRg no MS 21.247/DF, Corte Especial,
DJe 17.11.2014).

Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente
sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e
fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (AgInt no AREsp
1.442.379/CE, Quarta Turma, DJe 4.8.2020; AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Terceira
Turma, DJe29.11.2019)

Ressalte-se, por fim, que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não
pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto
da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não
havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1705978/BA, Corte Especial, DJe
13/09/2019).

DISPOSITIVO Forte nessas razões, REJEITO os embargos de
declaração."(g.n.).

Esta a ementa do r. acórdão integrativo, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício -obscuridade, contradição ou omissão -, não
podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido. 2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada é
expressa no sentido da incompetência do STJ para julgamento de mandado de
segurança contra ato de outro Tribunal. A competência do STJ emana diretamente da
CF, de modo que não é possível estendê-la para além das hipóteses previstas. 3.
Embargos de declaração rejeitados."

Dessume-se do quanto até aqui relatado que, para defesa da violação de seu direito
líquido e certo à uma prestação jurisdicional completa, imperiosa a interposição do presente
remédio constitucional, para ver restabelecido em favor da parte, a observância pelo
Julgador, do princípio da isonomia e da motivação da decisão, considerada suas
consequências práticas, do respeito do Tribunal à Uniformização de Interpretação de Lei
Federal, o direito ao devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, bem como o
direito de petição.

Requer (fl. 33):

(...) seja conhecido o presente mandado de segurança para liminarmente conceder a
segurança, emprestando o efeito suspensivo ao presente writ, para suspender qualquer
execução relativa a ação de reintegração de posse n. 0732964-69.2019.8.07.0001, em
especial o cumprimento de sentença 0732964-69.2019.8.07.0001 (Doc. 06), tramitando
junto à 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Brasília-DF, até o julgamento
definitivodo presente Mandado de segurança.

(...)

Por fim, requer a concessão definitiva da segurança para reformar os r. acórdãos
proferidos pelo Presidente da Segunda Seção desse Tribunal, para adentrando o mérito ver
analisada a violação do direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, assim
como do direito à razoável duração do processo, decretar a possibilidade de discutir a
simulação provada nos negócios jurídicos, nos próprios autos da ação de reintegração de
posse 0732964-69.2019.8.07.0001, tramitando junto à 1ª Turma Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília-DF, prescindível a interposição de ação própria, prestigiando o
princípio da isonomia e da proteção da confiança legítima, para tutelar a expectativa
legítima e induzida pelo princípio da isonomia, do art. 5º, LIV, LV, LXXVIII, XXXIV e
XXXV, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 926 e 927, do CPC e do art. 20, da
LICDB, porquanto demonstrada a Teratologia e Ilegalidade dos atos promovidos pela
autoridade coatora.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da
Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de
segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do
presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível
somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade
ou está eivada de teratologia.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.

1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente
em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a
seu direito líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo com o
resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela repetição no mandamus dos
argumentos desenvolvidos na defesa daquela efetuada, impõe-se o indeferimento da
segurança.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de
Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte
Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no
MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em caráter
excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a
parte demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in
mora (perigo na demora).

3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco

a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em
que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora
dissonante da pretensão da impetrante.

4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com
postulação de corrigir suposto erro de julgamento.

5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a aplicação de multa no
processo anterior, cujo escopo é justamente o de afastar o manejo indevido de instrumentos
processuais, o que acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança,
caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021).

6. O manejo deliberado da via processual inadequada é particularmente afrontoso ao
Poder Judiciário, uma vez que as normas de competência e cabimento de recursos e ações se
afirmam pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual
articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de minha relatoria, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).

7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta
improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor
atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem
pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
teratológico, o que não ocorre na espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. RECURSO
INTEMPESTIVO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO
DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.

I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão
prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp
1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não
comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso.

II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação
constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por
autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade
ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o
mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte
direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.

IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ
restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a
questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do
julgado combatido.

V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação
mandamental contra ato de Ministro desta Corte:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;

VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade,
sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde
que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese,
onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do
Recurso Especial apresentado pela parte.

VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os
fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante
olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem
assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade
do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da
paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso".

VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada. Nesse caso, a
pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do
AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu
pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento
jurisprudencial da Corte: STJ - MS:27800 DF 2021/0174016-2, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe
27/08/2019. Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)

No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível, em tese, de
impugnação recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário);

Nada obstante, ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da
utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se
somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma.

Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator de seus
membros, salvo se se tratar de flagrante e evidente teratologia, verificada de plano, longe
de ser este o caso.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO
CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO PROVIDO.

1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência
de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou
teratológico. Precedentes:

RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS

38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS
43.797/MG, Rel. Ministro

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15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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