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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 6576/6578.:
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível Tianguá - CE, suscitante, e o Juízo da Vara Única do Trabalho
de Tianguá - CE, suscitado, nos autos de Reclamação Trabalhista.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito e declaração da
competência do Juízo estadual.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2024.
O Juízo suscitante, às fls. 189-191, prestou, em síntese, os seguintes
esclarecimentos complementares:
(...)
Ocorre que somente em 21/05/2024, após o desenrolar de todos estes
fatos, é este julgador tomou ciência da duplicidade de ações, após petição de
Leandro Lima Valência informando esta situação. Frente a isso, este juízo prestador
de informações declinou a competência em 22/05/2024 em favor da 1ª Vara Cível de
Tianguá em virtude da prevenção, em cotejo com o processo nº 0010967-
33.2020.8.06.0173, que havia sido para ela (1ª Vara Cível de Tianguá) redistribuída
por ocasião da reestruturação da Comarca de Tianguá, posto que lá já havia sido
sentenciada, o que revelava a necessidade do juízo prevento analisar a potencial
necessidade de extinção do feito.
(...)
Na hipótese dos autos, de acordo com informações prestadas pela parte
interessada e pelo Juízo suscitante, nota-se que, por equívoco nas instâncias de origem,
houve dupla autuação da mesma Ação Judicial.
Houve, por conseguinte, a formação de dois Conflitos de Competência ─ CC
185.087 e 202.761 ─ que tratam do mesmo caso.
Ocorre que o CC 185087 já foi julgado pelo STJ, e, em decisão transitada em
julgado, foi declarada a competência do Juízo da Vara Única do Trabalho de
Tianguá/CE.
Dessa forma, o presente Conflito de Competência não deve ser conhecido.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 154-158/STJ, e não conheço
do Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 6576/6578.:
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível Tianguá - CE, suscitante, e o Juízo da Vara Única do Trabalho
de Tianguá - CE, suscitado, nos autos de Reclamação Trabalhista.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito e declaração da
competência do Juízo estadual.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2024.
O Juízo suscitante, às fls. 189-191, prestou, em síntese, os seguintes
esclarecimentos complementares:
(...)
Ocorre que somente em 21/05/2024, após o desenrolar de todos estes
fatos, é este julgador tomou ciência da duplicidade de ações, após petição de
Leandro Lima Valência informando esta situação. Frente a isso, este juízo prestador
de informações declinou a competência em 22/05/2024 em favor da 1ª Vara Cível de
Tianguá em virtude da prevenção, em cotejo com o processo nº 0010967-
33.2020.8.06.0173, que havia sido para ela (1ª Vara Cível de Tianguá) redistribuída
por ocasião da reestruturação da Comarca de Tianguá, posto que lá já havia sido
sentenciada, o que revelava a necessidade do juízo prevento analisar a potencial
necessidade de extinção do feito.
(...)
Na hipótese dos autos, de acordo com informações prestadas pela parte
interessada e pelo Juízo suscitante, nota-se que, por equívoco nas instâncias de origem,
houve dupla autuação da mesma Ação Judicial.
Houve, por conseguinte, a formação de dois Conflitos de Competência ─ CC
185.087 e 202.761 ─ que tratam do mesmo caso.
Ocorre que o CC 185087 já foi julgado pelo STJ, e, em decisão transitada em
julgado, foi declarada a competência do Juízo da Vara Única do Trabalho de
Tianguá/CE.
Dessa forma, o presente Conflito de Competência não deve ser conhecido.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 154-158/STJ, e não conheço
do Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Oficie-se o Juízo suscitante para que se manifeste a respeito da petição de fls.
166-181/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 40/43:
DECISÃO
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível Tianguá - CE, suscitante, e o Juízo da Vara Única do Trabalho
de Tianguá - CE, suscitado, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o
Município de Itabuna.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito e declaração da
competência do Juízo Estadual.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.4.2024.
Sobre a questão de fundo aqui tratada, destaco que, no julgamento da ADI
3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 114, I, da
Constituição da República não abrange as lides instauradas entre o Poder Público e o
servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa.
Confira-se a ementa do julgado:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça comum.
Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público
e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária. (ADI 3.395
MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 10.11.2006)
O alcance dessa decisão foi definido no julgamento da Reclamação 4.872 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Redator para acórdão Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno,
DJ 7.11.2008), cuja ementa transcrevo:
Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no
âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os
conflitos a justiça comum e não a justiça especializada.
3. reclamação julgada procedente.
Ao julgar a Rcl-AgR 4.489 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Redatora para o
acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 21.11.2008), o Plenário do STF
ratificou esse entendimento, in verbis:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO
I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR
SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA
A UMA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
(...)
2. Apesar de ser da competência da justiça do Trabalho reconhecer a
existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo
lícito à justiça comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de
questões relativas a vínculo jurídicoadministrativo.
3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da
ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão
deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento
da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação
administrativa a descaracterizá-la.
4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação
trabalhista a justificar a sua permanência na justiça do Trabalho.
5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada
procedente.
Frise-se que a simples existência de pedidos fundamentados na CLT não afasta
a competência da Justiça comum, haja vista que a hipótese dos autos diz respeito a
demanda instaurada entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de
ordem jurídico-administrativa.
Precedentes nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o
julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam
vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício
de função pública, ou seja, da relação jurídico administrativa estabelecida entre as
partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 4.464/GO, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão Ministra
Cármen Lúcia, DJe 21/8/2009.)
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO
DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395- MC.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento
dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico
estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ
de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido". (Rcl-AgR 6.527, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 16.10.2015) “Agravo regimental Reclamação
Administrativo e Processual Civil Dissídio entre servidor e poder público ADI nº
3.395/DF-MC Incompetência da Justiça do Trabalho.
1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade
e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo
jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário
ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre
de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de
natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a
vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse
último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o
conteúdo dessa causa de pedir específica.
3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea l,
CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a
autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a
jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura
jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para
discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de
excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental não provido.
(Rcl-AgR 4.626, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
1º/6/2011.)
Assim, compete à Justiça comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as
causas que envolvam servidor público, de um lado, e Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, do outro, pois essas relações evidenciam a natureza jurídico-
administrativa dos contratos pelo simples fato de envolverem pessoas jurídicas de direito
público que não dispõem de autonomia negocial para contratar ─ ao contrário, estão
sujeitas a uma série de limitações de índole administrativa, como os princípios da
legalidade, do concurso público e da impessoalidade.
A propósito:
Agravo regimental nos embargos de declaração no conflito de
competência.
2. Agente comunitário de saúde.
3. Regime jurídico-administrativo. Determinação de julgamento da causa
na Justiça comum. Precedente ADI-MC 3.395/DF
4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a
convicção do julgador.
5. Agravo regimental não provido.
(STF, CC 8081 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe 4/11/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO
FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS
MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no
art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do
respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte
em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal
e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário,
com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o
que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo
Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime,
compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que
submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a
competência da Justiça Comum Estadual.
(STJ, AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 27/4/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E
JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas
durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como
agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com
escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela
CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de
pagamento de verbas nestes casos.
3. Agravos Regimentais desprovidos.
(STJ, AgRg no CC 126.906/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 23/3/2015.)
Ante o exposto, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível Tianguá - CE.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 185087 (2021/0400263-0) em 07/02/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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