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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO
PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos do acórdão de 2º grau, “bem comprovada a situação de
carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os
benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de
Processo Civil ". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização
fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional
da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o
procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art.
932 do Código Civil.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE
SANTA JOANA S.A em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
O embargante alega que a decisão se omitiu quanto à alegação de dissídio
jurisprudencial.
Sem impugnação.
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, ao contrário do que afirma a parte, não há nenhum vício de
fundamentação no julgado.
Mediante novo exame das razões do recurso especial, notou-se que a parte alegou
dissídio jurisprudencial em dois capítulos: no relativo à desconsideração da prova técnica, pelo
eg. TJSP, e no relativo à responsabilidade civil do hospital, por atos imputados a médico
conveniado.
Contudo, o recurso especial, nesses pontos, foi desprovido ante os Enunciados das
Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, respectivamente, os quais são aplicáveis não só para os recursos
fundados na alínea “a" do art. 105, III, da Constituição, como também para os recursos fundados
na alínea “c" do mesmo permissivo constitucional. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais
exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.562.419/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO
CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a
construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC.
2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art.
618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no
prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos,
na vigência do CC de 2002.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA
S.A – FILIAL PRO PATRE em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“RECURSO - Apelação - Princípio da dialeticidade observado - Recurso
admitido.
RECURSO - Agravo retido - Apreciação não pleiteada em contrarrazões de
apelação - Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973 - Recurso
não conhecido.
RECURSO - Apelação - Médico cirurgião excluído da lide - Decisão
estabilizada - Apelação não conhecida nesta parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Responsabilidade solidária
da médica anestesista e do hospital pelos danos causados à paciente -
Alojamento de fragmento de agulha na coluna vertebral da paciente por
ocasião de realização de anestesia raquidiana em cesariana - Quebra da
agulha que decorreu do manuseio por parte da médica anestesista --
Imperícia caracterizada - Responsabilização do hospital por culpa
profissional (responsabilidade subjetiva) -- Hipótese em que a autora
submeteu -se a outras duas cirurgias para tentativa de remoção do
fragmento -- Falta de estrutura do hospital para remoção da agulha não
constatada -- Intensa dor moral e física constatada - Agravamento
desnecessário do risco à saúde da autora pela orientação de manter o
objeto no corpo da paciente após a primeira tentativa mal sucedida -
Conduta culposa do corpo médico suficientemente comprovada no caso
concreto -- Dano moral in re ipsa - Indenização devida – Dano estético que
decorre da existência de cicatrizes hipertróficas - Dano material
consistente no ressarcimento das despesas relativas ao procedimento
cirúrgico - Pedido procedente - Ônus de sucumbência a cargo dos corréus
-- Sentença reformada - Justiça gratuita concedida à autora - Recurso
provido na parte conhecida." (fls. 1.084/1.085)
Sob a alegação de ofensa aos art. 11, 489, 1.022, 186, 951, 371, 373, 369, 98, 99,
100, 101 do CPC/15, 14 do CDC, o recorrente sustenta, em síntese, (a) “ é o caso de ser anulado
o v.acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça para que do
acórdão conste que (a) o Agravo Retido dizia respeito ao não acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva do Hospital - cuja matéria deverá ser devidamente apreciada pelo E.
Tribunal de Origem e (b) que a decisão que excluiu o médico da lide já estava transitada em
julgado, tendo a autora, ora Recorrida, revolvido tal matéria (indevidamente) em sede de
apelação " (fl. 1.083), (b) “não era o caso de concessão da gratuidade de justiça à autora,
primeiro porque não comprovou nos autos a impossibilidade financeira " (fl. 1.083), (c) ausência
de responsabilidade civil do hospital, em razão do erro médico apontado na inicial, uma vez que,
de acordo com a prova técnica produzida nos autos, “ Não há nenhum elemento concreto nos
autos no sentido de ter havido novo erro médico por ocasião da primeira e malsucedida
tentativa de remoção da agulha (responsabilidade subjetiva), tampouco de o hospital não ter
capacidade técnica para realizar os exames necessários para a realização da neurocirurgia de
que necessitava a paciente (responsabilidade objetiva) ." (fl. 1188), (d) “deveria ser fixado valor
à menor ao Hospital, e não responder solidariamente pelo dano moral e estético em conjunto
com a médica, como se tivesse contribuído para o evento desfavorável (quebra da agulha e
fragmento) ." (fl. 1189), (e) “os honorários advocatícios, custas e despesas. Em tendo o hospital
contribuído de pequena forma aos males, deveria responder proporcionalmente por tais valores,
e não em conjunto com a médica " (fl. 1189) e (f) “especialmente quanto ao dano material. O
valor inerente a 15% dos honorários advocatícios devidos sobre esta verba (dano material)
deverá ser custeado exclusivamente médica, e não pelo hospital " (fl. 1190).
Contrarrazões às fls. 1.307/1.328.
É o relatório.
Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TJSP (i) deferiu à autora o
benefício da gratuidade da justiça e (ii) fixou a responsabilidade solidária do hospital, pelos
danos causados à paciente, uma vez constatada a imperícia da médica anestesista que participou
do parto. Cita-se do aresto:
“Ainda, bem comprovada a situação de carência de recursos (fis.
903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça
gratuita , à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. O fato de
a recorrente ser sócia administradora de escritório de advocacia (fls.
955/959) e possuir plano de saúde não são elementos suficientes para elidir
as provas trazidas aos autos nesta oportunidade.
(...)
Por sua vez, o hospital deve ser responsabilizado por culpa "in eligendo",
à luz dos arts. 932, III e 942 do Código Civil, com relação à equipe de
neurocirurgia .
(...)
Em suma, ficou caracterizada a culpa por parte da médica anestesista na
aplicação de anestesia raquidiana por ocasião da realização de parto por
cesariana , que resultou no alojamento de fragmento da agulha na coluna
vertebral da autora, necessitando de remoção cirúrgica de risco
considerável. Tal imperícia culminou na impossibilidade de a paciente
amamentar sua filha recém -nascida, além de intensa dor fisica e moral
pela realização de outras duas cirurgias para remoção do objeto. É notório,
também, o prejuízo estético derivado da existência de cicatrizes
hipertróficas no corpo da autora.
Ainda, restou caracterizado o agravamento do estado de saúde da apelante
por conduta imputável à equipe de neurocirurgia do Hospital Pró-Matre ao
omitir-se quanto à necessidade de imediata retirada do fragmento da
agulha da coluna vertebral da autora após a primeira tentativa de
remoção." (fls. 1089/1092)
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Cabe anotar, a propósito, que, fixada a responsabilidade do hospital pelos danos, com
sua consequente condenação à respectiva reparação, torna-se desnecessário examinar a tese de
ilegitimidade passiva – objeto das preliminares de apelação.
Quanto às questões de fundo, primeiro cabe anotar que é inviável verificar se a autora
preenche ou não os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sem novo exame dos
documentos juntados aos autos, tanto por ela (pela autora), quanto pela ré.
É evidente, portanto, que essa parte do recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Além disso, a conclusão do eg. TJSP, acerca da responsabilização do hospital
recorrente pelos fatos descritos na inicial, está em conformidade com o entendimento do STJ. Se
o profissional médico causa dano ao paciente mediante culpa – devidamente comprovada nos
autos, segundo o Tribunal de origem – e se possui vínculo, de qualquer ordem, com o hospital
em que praticado o procedimento, impõe-se a condenação solidária de ambos (do médico e do
hospital). Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO
MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA
7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE
FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano
causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar
limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares
adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente,
hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato
próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado
(art. 14, caput, do CDC);
(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou
subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente,
eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, §
4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos
profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,
respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional
responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é
responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser
comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da
instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao
juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão
do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação
de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a
ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar
o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos
serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga
no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o
estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).
3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de
aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido
juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à
norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo
RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados.
6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não
vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.
7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo
"a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total
convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para
redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade
de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida,
ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no
óbice da Súmula 7/STJ.
8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por
danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor,
merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a
partir da fixação do valor da indenização.
Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a
condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal.
(REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha , relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em
28/6/2011, DJe de 8/9/2011.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Adverte-se, por fim, que não compete a esta Corte relevar a prova pericial, comparar
as conclusões dos assistentes técnicos, examinar prontuários, a fim de verificar se a médica
anestesista, na espécie, teria ou não atuado com culpa. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Mantido, assim, o acórdão, quanto à responsabilidade solidária do hospital, não se
alteram as condenações relativas ao valor do dano moral e aos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos às fls. 1.453/1.455 pela parte,
ora recorrente.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos pelo hospital ao advogado da recorrida em 1% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 80348 (2011/0193478-7) em 02/04/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GISELE DE SOUZA BRAGA em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“RECURSO - Apelação - Princípio da dialeticidade observado - Recurso
admitido.
RECURSO - Agravo retido - Apreciação não pleiteada em contrarrazões de
apelação - Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973 - Recurso
não conhecido.
RECURSO - Apelação - Médico cirurgião excluído da lide - Decisão
estabilizada - Apelação não conhecida nesta parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Responsabilidade solidária
da médica anestesista e do hospital pelos danos causados à paciente -
Alojamento de fragmento de agulha na coluna vertebral da paciente por
ocasião de realização de anestesia raquidiana em cesariana - Quebra da
agulha que decorreu do manuseio por parte da médica anestesista --
Imperícia caracterizada - Responsabilização do hospital por culpa
profissional (responsabilidade subjetiva) -- Hipótese em que a autora
submeteu -se a outras duas cirurgias para tentativa de remoção do
fragmento -- Falta de estrutura do hospital para remoção da agulha não
constatada -- Intensa dor moral e física constatada - Agravamento
desnecessário do risco à saúde da autora pela orientação de manter o
objeto no corpo da paciente após a primeira tentativa mal sucedida -
Conduta culposa do corpo médico suficientemente comprovada no caso
concreto -- Dano moral in re ipsa - Indenização devida – Dano estético que
decorre da existência de cicatrizes hipertróficas - Dano material
consistente no ressarcimento das despesas relativas ao procedimento
cirúrgico - Pedido procedente - Ônus de sucumbência a cargo dos corréus
-- Sentença reformada - Justiça gratuita concedida à autora - Recurso
provido na parte conhecida." (fls. 1.084/1.085)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 186, 927, do Código Civil e 14, § 4º, do CDC, a
recorrente sustenta, em síntese, que “ evidenciou-se a AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA MÉDICA pela
Dra. Gisele de Souza Braga, no presente caso, posto que o próprio Expert, quando da feitura do
laudo pericial afirmou que o médico recorrente não incorreu em falha, bem como não agiu com
imprudência, negligência ou imperícia " (fl. 1.151).
Contrarrazões às fls. 1.307/1.328.
É o relatório.
A tese do recurso especial não pode ser conhecida.
O eg. TJSP – cuja convicção não estava vinculada à opinião emitida pelo perito
judicial – concluiu que a ruptura da agulha da anestesia, de que derivou o alojamento de
fragmentos na coluna da paciente, decorreu de culpa da médica anestesista, ora recorrente. Cita-
se do aresto:
“A anotação por parte do assistente técnico da parte ré de que a ruptura
decorreu de movimento brusco da paciente, portanto, não convence. Veja-se
que o relatório médico de fls. 2121215 nada informa neste sentido. Ao
contrário, relata que a segunda punção ocorreu "sem dificuldade".
Ainda, no caso de resistência de passagem ou "bloqueio", como verificado
no caso concreto, seria recomendável a troca por agulha de calibre maior.
Ou como aventado pelo fabricante -, durante a segunda punção, é possível
ter-se atingido indevidamente área óssea, recorrendo -se, após, "a espaço
lombar acima" (fls. 213).
Não há como não reconhecer estar suficientemente comprovado que a
fratura da agulha decorreu diretamente do manuseio por parte da médica
anestesista, Dra. Gisele de Souza Braga, que, por má escolha do local de
punção ou do calibre da agulha, agiu de forma imperita ." (fl. 1.090)
Como fica evidente, a reforma desse entendimento dependeria de nova investigação
de circunstância exclusivamente fática: se, no momento da anestesia, a média responsável teria
cumprido estritamente a melhor técnica para o procedimento em questão.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?