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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da
3ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal
de Curitiba/PR, o suscitado.
Em 26/9/2023, o suscitado ratificou o declínio da competência para o suscitante,
notadamente em atenção ao disposto no art. 35, II, do Código Eleitoral – CE, segundo
o qual compete aos juízes eleitorais: " processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos " (fls. 28/29 e 49).
Em 8/2/2024, o suscitante deu início ao presente expediente, pois o Ministério
Público Estadual, após aprofundamento das investigações, afastou a existência do
crime eleitoral conexo.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pela competência do juízo suscitado
(fls. 64/68).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal – CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a
competência para julgamento do crime comum, ante a suposta existência de crime
eleitoral conexo.
No caso concreto, como bem observado pelo parecer do MPF e pelo suscitante,
não há indícios mínimos de crime eleitoral conexo.
Colaciono trecho da manifestação do MPF:
"Diante dos novos dados coligidos aos autos, o
Ministério Público Eleitoral verificou inexistir provas de
autoria e materialidade quanto ao crime do art. 350 do
Código Eleitoral, tendo os valores de R$ 50.000,00 doados
por Paulo Fernando e Thaís Susana Ferrari Lago à
campanha de Gustavo Bonato Fruet consistido em
doações próprias e não em valores destinados
indiretamente pela Positivo Participações. " (fl. 65).
Destarte, não compete à Justiça Eleitoral o processamento da ação penal. Para
corroborar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL QUE TEVE INÍCIO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E FOI REMETIDO PARA A
JUSTIÇA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA ELEITORAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE
DINHEIRO, CARTEL E FRAUDE A LICITAÇÕES
RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO DA CIDADE
ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS. SUPOSTO
PAGAMENTO DE PROPINA DE 3% DO VALOR DAS
OBRAS, QUE SERIA DESTINADO A FUTURAS
CAMPANHAS ELEITORAIS DO ENTÃO
GOVERNADOR/MG. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA
DESTINAÇÃO DA SUPOSTA PROPINA PAGA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DO CRIME DE CAIXA 2 (ART. 350 DO
CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
1. Não há como se reconhecer a evidência de
indícios suficientes da existência do crime eleitoral
conhecido como "caixa 2" (art. 350 do Código Eleitoral) se
a menção a tal delito consta apenas em depoimento de um
colaborador premiado (à época executivo da Odebrecht),
que afirma ter ouvido do então Presidente da Companhia
de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais -
CODEMIG - que os supostos pagamentos de propina -
correspondentes a 3% do valor recebido pela Construtora
por sua participação na obra da Cidade Administrativa de
Minas Gerais - seriam destinados a futuras campanhas
eleitorais do então Governador de Minas Gerais, mas o
depoimento não é amparado por qualquer prova da
destinação eleitoral da verba.
2. Corrobora a inverossimilhança da destinação
eleitoral da noticiada propina o fato de que não existe
congruência entre a época dos supostos pagamentos
indevidos e a proximidade de eleições, já que os
pagamentos ilícitos foram majoritariamente realizados nos
anos de 2008 e 2009, períodos em que o investigado era
Governador de Minas Gerais e não disputava qualquer
eleição a cargo público.
3. De mais a mais, a Justiça Eleitoral já reconheceu
sua incompetência para conduzir o inquérito policial,
quando afirmou que "este inquérito está arquivado na
Justiça Eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral,
que manifestou a sua ciência, tendo a decisão de
arquivamento e baixa na distribuição sido publicada no
PJE" (e-STJ fl. 1.062).
- Nessa linha de raciocínio, em recente julgado,
alicerçado na decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal no INQ n. 4.435-AgR/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES
julgou procedente o pedido ofertado na Reclamação n.
38.275-TO, apontando a Justiça Eleitoral como a
competente para reconhecer o crime eleitoral ou eventual
conexão existente (decisão de 18/2/2020). Logo, se, na
hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou
indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não
há como entender correta a interpretação competencial
dada pelo Juízo de Direito oficiante.
- Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o
Ministério Público Eleitoral, nem o Parquet estadual, nem
mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica)
reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de
deslocar a competência da apuração em tela.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas
e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a
conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar
peremptoriamente a competência definitiva para
julgamento do presente inquérito policial. Não obstante,
tendo em conta que a definição do Juízo competente em
tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até
então, revela-se a competência da Justiça Estadual para
condução do Inquérito Policial.
5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo
Horizonte/MG, o suscitante.
(CC n. 170.262/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020,
REPDJe de 29/05/2020, DJe de 20/5/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR.
Publique-se. Intimem -se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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Confirma a exclusão?