Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202865 - PR (2024/0036008-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

SUSCITANTE : JUIZO DA 3A ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - PR

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 13A VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da
3ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal
de Curitiba/PR, o suscitado.

Em 26/9/2023, o suscitado ratificou o declínio da competência para o suscitante,
notadamente em atenção ao disposto no art. 35, II, do Código Eleitoral – CE, segundo
o qual compete aos juízes eleitorais: "
processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos
" (fls. 28/29 e 49).

Em 8/2/2024, o suscitante deu início ao presente expediente, pois o Ministério
Público Estadual, após aprofundamento das investigações, afastou a existência do
crime eleitoral conexo.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pela competência do juízo suscitado
(fls. 64/68).

É o relatório.

Decido.

O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal – CF.

Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a
competência para julgamento do crime comum, ante a suposta existência de crime
eleitoral conexo.

No caso concreto, como bem observado pelo parecer do MPF e pelo suscitante,
não há indícios mínimos de crime eleitoral conexo.

Colaciono trecho da manifestação do MPF:

"Diante dos novos dados coligidos aos autos, o
Ministério Público Eleitoral verificou inexistir provas de

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2024/0036008-0