Informações do processo 2024/0032980-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 889079
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A L PRESO

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pron uncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal,
considerou as circunstâncias do delito desfavoráveis ao paciente, diante da
acentuada premeditação empregada na execução do crime, pois, se "utilizando
de um local mais discreto (motel), levou a vítima, onde lá mantiveram
relações sexuais, o que demonstra que ele já tinha planejado a empreitada
criminosa".

4. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve
justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado,
uma vez que "a adolescente perdeu sua virgindade [...] Além da vítima ter se
mudado para outra cidade em virtude do acontecido"
.

5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa,
in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma
vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da

proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória i
legalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • A L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

  • A L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A L contra o v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 anos e 06
meses de reclusão, em regime fechado, como incurso na sanção do art. 217-A, do Código
Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao apelo, para excluir a indenização à vítima no valor de R$
30.000,00, nos termos do acórdão juntado às fls. 91-100.

A defesa também ajuizou revisão criminal à Corte de origem, que indeferiu o
pedido revisional, nos termos da seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INJUSTIÇA,
ERRO TÉCNICO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO
REVISIONAL IMPROCEDENTE.

1. Inexistindo qualquer ilegalidade no processo dosimétrico delineado na sentença
vergastada, é de ser mantida a pena definitiva fixada pelo magistrado de primeiro grau, em
total observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização das penas e da
isonomia.

2. A revisão da dosimetria da pena se justifica apenas na hipótese de comprovado erro
técnico ou flagrante injustiça, não sendo suficiente a mera insatisfação da parte em relação
ao quantum aplicado, uma vez que este instrumento não é uma segunda apelação (com
amplo espectro devolutivo) que permita reexame dos elementos de convicção
exaustivamente apreciados nas vias ordinárias.

3. Não se visualizando injustiça ou erro técnico e estando o acórdão devidamente
fundamentado no tocante à dosimetria da pena, não há como se diminuir a sanção do
peticionário

4. Por unanimidade de votos, indeferiu-se o pedido revisional.

No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na primeira etapa da
dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a
exasperação da pena-base.

Subsidiariamente, insurge-se contra a fração adotada para a exasperação da
pena-base.

Requer, ao final, a concessão da ordem, para reduzir a pena-base para o
mínimo legal ou aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial.

As informações foram prestadas às fls. 61-106, 111-156.

O Ministério Público Federal, às fls. 159-163, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:

Habeas Corpus. Crime de estupro de vulnerável. Condenação transitada em julgado.
Pedido de redução da básica reprimenda, por meio do decote de circunstâncias judiciais
tidas por desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime). Pleito de
redimensionamento da pena aplicada, por meio da aplicação da atenuante da confissão
espontânea no patamar de 1/6. Descabimento. Mero inconformismo com o quanto decidido
pelas instâncias ordinárias, inclusive em sede de revisão criminal. Tema devidamente
apreciado. Desconstituição das conclusões obtidas que ensejaria inevitável revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos do processo-crime. Impossibilidade da utilização de
habeas corpus para tal finalidade. Parecer pelo não conhecimento do mandamus.

É o breve relatório.

Decido.

A defesa sustenta a ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena, ao
argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-
base.

Subsidiariamente, insurge-se contra a fração adotada para a exasperação da
pena-base.

No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a dosimetria da pena
está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito.

No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o
caso concreto, atento as diretrizes do art. 59, do Código Penal, considerou as
circunstâncias do delito desfavoráveis ao paciente, diante da acentuada premeditação
empregada na execução do crime, pois utilizando de um local mais discreto (motel),
levou a vítima, onde lá mantiveram relações sexuais, o que demonstra que ele já tinha
planejado a empreitada criminosa.

Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa
concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, uma vez que a adolescente
perdeu sua virgindade [...] Além da vítima ter se mudado para outra cidade em virtude
do acontecido.

Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial
negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da
ordem pleiteada.

A propósito: Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça . (AgRg no
AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 27/2/2023.)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

  • A L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2470795 (2023/0350220-5) em 09/02/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

  • A L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Sem pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Oportunamente, voltem-me conclusos.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão