Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 889079 - PE (2024/0032980-7)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : A L (PRESO)
ADVOGADO : ANDERSON DIEGO CÂNDIDO DA SILVA - PE037770
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pron uncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal,
considerou as circunstâncias do delito desfavoráveis ao paciente, diante da
acentuada premeditação empregada na execução do crime, pois, se "utilizando
de um local mais discreto (motel), levou a vítima, onde lá mantiveram
relações sexuais, o que demonstra que ele já tinha planejado a empreitada
criminosa".
4. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve
justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado,
uma vez que "a adolescente perdeu sua virgindade [...] Além da vítima ter se
mudado para outra cidade em virtude do acontecido".
5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma
vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da
Processos na página
2024/0032980-7Confirma a exclusão?