Informações do processo 2024/0032953-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72977
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de
efeito suspensivo, interposto na forma prevista pelo art. 105, II, "b", da CF.

O TJSP extinguiu o mandado de segurança impetrado pela recorrente,
conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 184):

Mandado de Segurança. Insurgência contra decisão proferida em ação de
rescisão contratual, que impôs multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual
caracterizado, pois insurgência deve ser deduzida por meio de recurso
próprio. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que (e-STJ fls. 192/194):

Insurge que o Colegiado olvida-se da reforma realizada no Código de
Processo Civil em 2015, na qual o legislador objetivou limitar a interposição
infindável de agravos de instrumentos, a fim de prestigiar o princípio da
razoável duração do processo e celeridade processual, evitando assim
demora na entrega da prestação jurisdicional, deixando de inserir no art.
1.015, inciso II, do dispositivo mencionado, decisão cominatória da multa
prevista no art. 334, § 8º, do mesmo dispositivo, à parte que deixa de
comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa
adequada.

Diante dessas alterações, surgiu a dúvida sobre qual recurso seria cabível
contra a decisão que aplica multa a parte pelo não comparecimento na
audiência de conciliação ou mediação, sem apresentar justificativa adequada
e, por exclusão, a única via adequada é o mandado de segurança. Vejamos:

(...)

No AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS, o
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO decidiu pela impossibilidade de
interposição de Agravo de Instrumento declarando inexistir recurso cabível
contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ou
seja, segundo as suas considerações não cabe agravo de instrumento contra
a decisão, ora mencionada, contrapondo a decisão do relator JOÃO PAZINE
NETO do Tribunal de Justiça:

No mérito, postula a reforma do acórdão recorrido, com o deferimento da
segurança pretendida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
nos seguintes termos (e-STJ fl. 232):

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

Decido.

O recurso ordinário não merece provimento, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, não cabe mandado de segurança como
sucedâneo recursal, objetivando reformar decisão interlocutória que poderia ser
impugnada em preliminar de apelação.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF.

1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou
teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras
providências legais para impugnação da decisão, o que não ocorreu no caso
dos autos.

2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição nos termos da Súmula n. 267 do STF.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

Essa falta de cabimento do mandado de segurança foi confirmada ainda
pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o seguinte repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.

Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões
interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o
mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque
a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra
ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre

seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova
relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para
prestação de informações; usualmente possui regras de competência
próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo
mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do
mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de
julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se
porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por
espécie recursal de efeito devolutivo amplo.

[...]

9- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.)

O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de impugnação da decisão
por meio de recurso, asseverando que (e-STJ fls. 185/186):

A via eleita pela Impetrante é inadequada, razão pela qual a inicial do
presente writ deve ser liminarmente indeferida.

Importante observar que a r. decisão atacada foi proferida em processo
judicial e publicada em 01.09.2023 (pág. 156 deste), porém a ora Impetrante,
não satisfeita com o decidido, houve por bem formular mero pedido de
reconsideração e, após não obter êxito na reforma da decisão, ingressou
com o presente remédio processual, o que se mostra descabido, pois
pretende utilizar deste mandamus para, por via transversa, obter a reforma
de decisão judicial, a qual, nos termos do ordenamento jurídico, comportava
recurso próprio, no prazo legal.

O Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal.

Segundo o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei 12.016 de 07 de agosto de
2009, não se dará Mandado de Segurança quando houver recurso previsto
nas leis processuais, para impugnar a decisão judicial.

No mesmo sentido preceitua a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Desse modo, não se pode admitir que a ora Impetrante busque,
por via inadequada, a reforma de decisão judicial, pois lhes é assegurado
tanto o peticionamento do processo de origem como também o duplo grau
de jurisdição e não é o Mandado de Segurança a via adequada para a
discussão da correção da decisão ora atacada, a implicar na inviabilidade do
conhecimento deste.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com extinção do processo sem
resolução de mérito, na forma dos artigos 10 da Lei nº. 12.016/09 c/c os
artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Ademais, inexiste demonstração da alegada teratologia, constata-se que o
acórdão recorrido encontra-se em conformidade com precedente do STJ ao entender
que caberia recurso próprio contra a decisão objeto do mandado de segurança.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART.

1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE

CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA.

1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento,
contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à
audiência de conciliação.

2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal,
notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade
do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente
obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de
instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e
sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais.

3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que
deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa
adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art.
1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de
apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.762.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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