Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72977 - SP (2024/0032953-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ISAILDA DA CONCEICAO SANTANA
ADVOGADO : VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989
RECORRIDO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de
efeito suspensivo, interposto na forma prevista pelo art. 105, II, "b", da CF.

O TJSP extinguiu o mandado de segurança impetrado pela recorrente,
conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 184):

Mandado de Segurança. Insurgência contra decisão proferida em ação de
rescisão contratual, que impôs multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual
caracterizado, pois insurgência deve ser deduzida por meio de recurso
próprio. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que (e-STJ fls. 192/194):

Insurge que o Colegiado olvida-se da reforma realizada no Código de
Processo Civil em 2015, na qual o legislador objetivou limitar a interposição
infindável de agravos de instrumentos, a fim de prestigiar o princípio da
razoável duração do processo e celeridade processual, evitando assim
demora na entrega da prestação jurisdicional, deixando de inserir no art.
1.015, inciso II, do dispositivo mencionado, decisão cominatória da multa
prevista no art. 334, § 8º, do mesmo dispositivo, à parte que deixa de
comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa
adequada.

Diante dessas alterações, surgiu a dúvida sobre qual recurso seria cabível
contra a decisão que aplica multa a parte pelo não comparecimento na
audiência de conciliação ou mediação, sem apresentar justificativa adequada
e, por exclusão, a única via adequada é o mandado de segurança. Vejamos:

(...)

No AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS, o
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO decidiu pela impossibilidade de
interposição de Agravo de Instrumento declarando inexistir recurso cabível
contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ou
seja, segundo as suas considerações não cabe agravo de instrumento contra
a decisão, ora mencionada, contrapondo a decisão do relator JOÃO PAZINE
NETO do Tribunal de Justiça:

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2024/0032953-0