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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 275/276).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 247):
APELAÇÃO. Consumidor. Compra e venda de imóvel. Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade das cotas
condominiais em face dos compradores, antes da entrega das chaves e
efetiva imissão na posse do bem, porém afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes. Cláusula que prevê a retenção das chaves até o
total adimplemento de eventuais débitos em aberto. Abusividade,
considerando que o imóvel já havia sido alienado fiduciariamente para
instituição financeira, há mais de sete meses. Vínculo de posse que não
mais existe em favor da vendedora, a qual deveria buscar os meios próprios
de cobrança para satisfação do seu crédito. Dano moral configurado.
Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora provido, não provido
o da parte ré.
No recurso especial (e-STJ fls. 252/268), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu ofensa:
(i) aos arts. 104, 1.336 e 1.345 do CC/2002 e 12, § 1º, e 30 da Lei n.
4.591/1964, argumentando que os adquirentes seriam responsáveis pelo pagamento
das taxas condominiais em discussão, ainda que geradas anteriormente à imissão
deles na posse no imóvel, pois as partes teriam livremente pactuado nesse sentido, e
(ii) aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, pois não justificaria a condenação
por danos morais o mero inadimplemento.
No agravo (e-STJ fls. 279/294), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 104, 1.336 e 1.345 do
CC/2002 e 12, § 1º, e 30 da Lei n. 4.591/1964 sob o enfoque pretendido pela
recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a
falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
No que diz respeito ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e
venda, a jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual não
é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido
de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar
dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado
como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento
perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado
por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)
Cabe analisar, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual
ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas
descritas no acórdão recorrido, para que não incida a vedação da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que o atraso na disponibilização das chaves provocou abalos morais
na parte recorrida, pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão
pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (e-STJ fl. 249).
Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas
que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2446886 (2023/0284371-2) em 04/04/2024 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?