Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542204 - SP (2023/0449124-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : JURUENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS : ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469
BRUNO DRAGONE FERNANDES - SP367935
MATHEUS COLACINO - SP422612
AGRAVADO : DARIVAY DEL VALLE PERALES DE VERAZA
AGRAVADO : LUIS MANUEL VERAZA SUBERO
ADVOGADO : CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL - SP184050
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 275/276).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 247):
APELAÇÃO. Consumidor. Compra e venda de imóvel. Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade das cotas
condominiais em face dos compradores, antes da entrega das chaves e
efetiva imissão na posse do bem, porém afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes. Cláusula que prevê a retenção das chaves até o
total adimplemento de eventuais débitos em aberto. Abusividade,
considerando que o imóvel já havia sido alienado fiduciariamente para
instituição financeira, há mais de sete meses. Vínculo de posse que não
mais existe em favor da vendedora, a qual deveria buscar os meios próprios
de cobrança para satisfação do seu crédito. Dano moral configurado.
Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora provido, não provido
o da parte ré.
No recurso especial (e-STJ fls. 252/268), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu ofensa:
(i) aos arts. 104, 1.336 e 1.345 do CC/2002 e 12, § 1º, e 30 da Lei n.
4.591/1964, argumentando que os adquirentes seriam responsáveis pelo pagamento
das taxas condominiais em discussão, ainda que geradas anteriormente à imissão
deles na posse no imóvel, pois as partes teriam livremente pactuado nesse sentido, e
(ii) aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, pois não justificaria a condenação
Processos na página
2023/0449124-9Confirma a exclusão?