Informações do processo 2023/0452517-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542460
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC DE 2015.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES
FUNDAMENTAIS À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local
acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de que sejam novamente apreciados os
embargos de declaração, suprindo-se a omissão existente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por S3 CACEIS BRASIL
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargada, em
razão da reconhecida ofensa ao art. 489 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.

Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão
embargada, uma vez que " na espécie, apesar de o Embargado ter sustentado a existência de
negativa de prestação jurisdicional, não fundamentou o recurso especial na violação do artigo
1.022 do CPC, tendo apenas indicado a violação do artigo 489 do CPC. Ocorre que é
justamente o artigo 1.022 do CPC que trata das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), cujo não acolhimento pode
levar à anulação do v. acórdão recorrido'" (e-STJ, fl. 333).

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.
339).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Na hipótese, a decisão embargada contém fundamentação clara e satisfatória quanto
à negativa de prestação jurisdicional pela eg. Corte de origem, acentuando falta de
fundamentação quanto ao argumento de que no Juízo da Recuperação Judicial já foi proferida
decisão liminar de suspensão dos atos preparatórios/expropriatórios praticados nos autos da
execução em relação ao imóvel de matrícula 111.126 do 14º Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de São Paulo/SP, nos seguintes termos:

O recurso merece parcial provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado
em sede de embargos de declaração: "(...) conforme foi noticiado nos autos,
foi proferida decisão liminar – VIGENTE - no âmbito da Recuperação
judicial do Grupo Colombo, em julho de 2022, pelo E. Tribunal de Justiça do
Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1017525-
63.2021.8.11.0000, na qual se determinou a suspensão dos atos
preparatórios/expropriatórios praticados em relação ao imóvel de matrícula
nº 111.246 do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São
Paulo/SP (fls. 2690/2694 dos autos de origem): (...) Portanto, está vigente
nova decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso
determinando a suspensão dos atos preparatórios/expropriatórios praticados
referentes ao imóvel em questão em relação a execução de origem – o que
não foi observado pela r. decisão embargada. O v. acórdão embargado não
apreciou o ordenamento proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Mato
Grosso e a r. decisão liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial do
Grupo Colombo. Isto é, a impenhorabilidade do imóvel penhorado tem como
principal fundamento a decisão proferida recentemente. Ora, o comando de
suspensão dos atos preparatórios/expropriatórios praticados nos autos desta
execu ção em relação ao imóvel de matrícula nº 111.246 do 14º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP visa a preservação do bem
de família, habitado pela genitora do Embargante há décadas" (e-STJ, fls.
162-163).

É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma da decisão embargada,
entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita
dos embargos de declaração, pois o referido recurso é incompatível com a pretensão de se obter
efeitos infringentes. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe de 02/02/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)

Com efeito, não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta

de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.

A fundamentação adotada na decisão embargada é suficiente para respaldar a

conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 123):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Alienação e expropriação de
imóvel. Averbações anteriores. Alienação fiduciária firmada com o Banco.
Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Decisão mantida.
Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV,
926, do NCPC, 1 º e 5º da Lei 8.009/1990. Sustenta falta de fundamentação quanto ao argumento
de que no Juízo da Recuperação Judicial já foi proferida decisão liminar de suspensão dos atos
preparatórios/expropriatórios praticados nos autos da execução em relação ao imóvel de
matrícula 111.126 do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.

Afirma que o imóvel é bem de família devendo ser assegurada a habitação da
genitora do ora recorrente.

É o relatório. Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de

embargos de declaração: "(...) conforme foi noticiado nos autos, foi proferida decisão liminar –
VIGENTE - no âmbito da Recuperação judicial do Grupo Colombo, em julho de 2022, pelo E.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1017525-
63.2021.8.11.0000, na qual se determinou a suspensão dos atos preparatórios/expropriatórios
praticados em relação ao imóvel de matrícula nº 111.246 do 14º Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de São Paulo/SP (fls. 2690/2694 dos autos de origem): (...) Portanto, está vigente
nova decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso determinando a suspensão
dos atos preparatórios/expropriatórios praticados referentes ao imóvel em questão em relação a
execução de origem – o que não foi observado pela r. decisão embargada. O v. acórdão
embargado não apreciou o ordenamento proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso e
a r. decisão liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Colombo. Isto é, a
impenhorabilidade do imóvel penhorado tem como principal fundamento a decisão proferida
recentemente. Ora, o comando de suspensão dos atos preparatórios/expropriatórios praticados
nos autos desta execução em relação ao imóvel de matrícula nº 111.246 do 14º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP visa a preservação do bem de família,
habitado pela genitora do Embargante há décadas" (e-STJ, fls. 162-163).

Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pelo agravante, que se
mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação
jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia
ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da
presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 489 do CPC/2015. Nessa linha de
intelecção, destaca-se o seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC,
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)

Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso
especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 489
do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo

julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.
Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão